DECISÃO Cuida-se de agravo de EMERSON CIPRIANO BERFORT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3068564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de EMERSON CIPRIANO BERFORT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de EMERSON CIPRIANO BERFORT contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.037352-9/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 412/430).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - NÃO OCORRÊNCIA - MANDADO DE BUSCA E APREENSAO EXPEDIDO APENAS COM BASE EM DENUNCIA ANONIMA - TESE NÃO ACOLHIDA. - Inexistindo qualquer comprovação acerca da ocorrência de quebra da cadeia de custódia, não há que se falar em nulidade das provas produzidas. - Tendo a decisão que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão se lastreado em diversos indícios contidos nos autos, e não somente nas denúncias anônimas, não há nulidade a ser declarada." (fl. 501)
Em sede de recurso especial (fls. 517/538), a defesa apontou violação ao art. 240, § 1º, do CPP, destacando a nulidade do mandado de busca e apreensão, diante da ausência de "fundadas razões", uma vez que o mandado teria se apoiado apenas em denúncias anônimas e em maus antecedentes do recorrente (prisão por tráfico em 2018), sem diligências mínimas de corroboração.
Em seguida, a defesa apontou violação aos arts. 158-B, V, e 158-D do CPP, alegando ter ocorrido a quebra da cadeia de custóda, diante de irregularidades na preservação e documentação dos vestígios: REDS de 16/5/2024 só visualizado pela polícia civil em 20/5/2024; auto de apreensão lavrado em 22/5/2024; exames preliminares apenas em 27/5/2024; inexistência de referência a envelope ou lacres numerados no REDS, no auto de apreensão e nos laudos.
Requer o conhecimento e provimento do Recurso Especial para: a) reconhecer a ilegalidade do mandado de busca e apreensão por se apoiar em denúncia anônima, declarar ilícita a apreensão dos entorpecentes e absolver o recorrente; b) subsidiariamente, reconhecer a quebra da cadeia de custódia, declarar a ilegalidade da prova da materialidade e absolver o recorrente.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 542/547).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 556/557).
Em agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
de forma concreta, a adulteração ou contaminação dos vestígios. No caso, não há qualquer indício ou prova de que os materiais tenham sido manipulados de forma indevida ou alterados, e a defesa não conseguiu demonstrar prejuízo ou irregularidades capazes de invalidar a prova.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacificado de que a simples ausência de lacre ou ficha de acompanhamento não implica, por si só, na nulidade da prova, sendo necessário comprovar a adulteração dos vestígios. Além disso, o reexame de provas em sede de habeas corpus é vedado, uma vez que essa via processual não admite dilação probatória.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 902.361/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.