DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL VICTOR DE ANDRADE contra decisão proferid… — AREsp AREsp 3068569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL VICTOR DE ANDRADE contra decisão proferida pela Presidência desta Corte na fl.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- 142/145 e 155/165), a defesa alega que o não conhecimento do recurso por suposta irregularidade de representação processual desconsidera a atuação contínua da causídica com procuração juntada no processo principal, com ofensa aos princípios da economia processual, da razoabilidade, do devido processo legal e da ampla defesa.
- Alega, ainda, que deve ser afastada a aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MICHAEL VICTOR DE ANDRADE contra decisão proferida pela Presidência desta Corte na fl. 136, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 115/STJ (fl. 136).
No presente regimental (fls. 142/145 e 155/165), a defesa alega que o não conhecimento do recurso por suposta irregularidade de representação processual desconsidera a atuação contínua da causídica com procuração juntada no processo principal, com ofensa aos princípios da economia processual, da razoabilidade, do devido processo legal e da ampla defesa.
Alega, ainda, que deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 115 do STJ, já que não havia certidão informando a existência do vício da representação processual, mas somente da ausência de CPF do recorrente, que foi prontamente regularizado.
Por fim, sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e que deve ser afastada a exigência do exame criminológico no caso concreto, conforme o disposto na Súmula n. 439 do STJ.
Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.
O Ministério Público Federal - MPF apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 178/181).
É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não conheceu do recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 115/STJ (fl. 136). Contudo, há procuração da causídica juntada aos autos com data anterior à interposição do recurso especial (fl. 146).
Assim, com estas considerações, reconsidero a decisão agravada, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ, para afastar a aplicação da Súmula n. 115/STJ.
Contudo, da análise do recurso especial verifica-se que, quanto às alegações de irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 e de ausência de fundamentação concreta e idônea para a exigência do exame criminológico, conforme o disposto na Súmula n. 439 do STJ, houve pedidos idênticos formulados em favor do ora recorrente no Habeas Corpus n. 1.040.077/SP, de minha relatoria, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no apelo nobre (Agravo em Execução Penal n. 0001368-96.2025.8.26.0154 ).
No julgamento do referido mandamus, a referida tese defensiva foi analisada, ocasião na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem.
Nessas condições, constata-se que o recurso especial insurge-se contra o mesmo acórdão e tem exatamente os mesmos objetos do referido habeas corpus. Dessa forma, evidencia-se a reiteração de pedido,
[trecho intermediário suprimido]
óbice ao seu conhecimento.
2. No caso, o referido writ, diante de seu caráter eminentemente substitutivo, não foi conhecido. Contudo, a pretensão veiculada pela defesa naquela impetração, idêntica à ora arguida, foi devida e exaustivamente analisada, para aferição de eventual flagrante ilegalidade, tendo sido mantida a decisão impugnada, quanto ao aumento da pena-base, considerando-se a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos. A decisão transitou em julgado aos 10/8/2021. Assim, em virtude da reiteração, tem-se a prejudicialidade do recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.958.542/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 27/10/2021.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 255, § 4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.