DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3068577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como pensão mensal, formulados pela esposa e filha da vítima fatal de acidente de trânsito.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais e ajustar o termo final da pensão devida à cônjuge.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC (fls. 816-817).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 775-776):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como pensão mensal, formulados pela esposa e filha da vítima fatal de acidente de trânsito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a responsabilidade civil do réu pelo acidente; (ii) analisar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais; (iii) examinar a concessão e extensão da pensão mensal; (iv) avaliar a cobertura securitária dos danos morais; e (v) analisar a condenação da seguradora em honorários sucumbenciais na lide secundária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovada a responsabilidade civil do réu pelo acidente, pois o condutor do caminhão do requerido invadiu o acostamento, atingindo a vítima que realizava reparos em veículo com falha mecânica, não observando os deveres de cautela e segurança previstos no Código de Trânsito Brasileiro.
4. O valor de R$ 200.000,00 fixado para cada autora mostra-se excessivo em relação aos parâmetros jurisprudenciais pois, em casos de morte por acidente automobilístico, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem fixado indenização em torno de R$ 50.000,00 por autor. Desta forma, sem se afastar demasiadamente dos precedentes deste Tribunal e observadas as circunstâncias do caso concreto, a indenização deve ser reduzida para o montante de R$ 70.000,00 para cada uma das autoras, totalizando R$ 140.000,00.
5. Manutenção da pensão mensal, com ajuste apenas do termo final em relação à cônjuge para a data em que a vítima completaria 71 anos, conforme expectativa de vida apurada pelo IBGE à época do acidente.
6. A cobertura securitária para danos corporais não abrange os danos morais, tendo em vista a existência de cláusula contratual específica para essa modalidade de dano. Súmula 402 do STJ. Precedentes deste Tribunal.
7. A seguradora não deve ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não houve resistência à denunciação da lide. Precedentes deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais e ajustar o termo final da pensão devida à cônjuge. Sem
[trecho intermediário suprimido]
na sentença deve ser reformada tão somente em relação ao seu marco final em relação à autora Marlice, ajustando-o para a data em que a vítima completaria 71 anos de idade.
Apenas a título de esclarecimento, o entendimento de que a pensão somente é devida aos familiares do falecido até que estes contraiam matrimônio, já foi superado pelo STJ. Com efeito, segundo a jurisprudência da Corte Superior, "a eventual contração de novo matrimônio não enseja o afastamento da pensão fixada à viúva, dado o seu caráter indenizatório" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, D Je de 22/8/2019).
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.