DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3068593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por HARETON DE AZEVEDO SALVANINI e YELRIS AZEVEDO SALVANINI FRANCO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA.
- SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4656
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por HARETON DE AZEVEDO SALVANINI e YELRIS AZEVEDO SALVANINI FRANCO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.019-1.036, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RECONHECIMENTO DE AUTORIA DE OBRA MUSICAL. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA DERIVAÇÃO OU PLÁGIO DA PRODUÇÃO ARTÍSTICA. PROVA PERICIAL INCONTESTE. SEMELHANÇAS SIGNIFICATIVAS ENTRE AS CRIAÇÕES ARTÍSTICAS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Sentença que julgou procedente em parte, reconhecendo a paternidade do pai dos autores quanto à obra intitulada "Futebol Brasileiro".
2. Pretensão autoral referente à reparação de danos que foi julgada prescrita na decisão saneadora. Insurgência recursal não manifestada pelos autores. Impossibilidade de reapreciação da matéria neste momento. Preclusão consumativa. Precedentes do STJ nesse sentido.
3. Inexistência de vício na sentença quanto ao pedido do reconhecimento de similitude entre as obras artísticas, com violação ao direito autoral. Juiz a quo que, baseado no laudo pericial, onde foi consignado que 87,71% da criação do segundo réu é elemento musical da obra originária "Futebol Internacional", concede a paternidade do título "Futebol Brasileiro" ao progenitor dos autores, como consequência lógica do resultado da perícia, a qual reflete diretamente na causa de pedir ofertada pelos autores quanto à falta de originalidade da criação intelectual posterior.
4. Ainda que haja a transmissão aos sucessores da possibilidade de se assegurar a integralidade da obra de pessoa falecida titular, não procede a alegação de que a assinatura em termo de cessão configura a anuência com a modificação/alteração de obra originária, de forma absoluta, conforme se nota da leitura do art. 24 da Lei nº 9.610/98.
5. Vícios alegados pelos réus quanto à falta de intimação do assistente técnico para o acompanhamento da diligência pericial e eventual extrapolação do perito nas considerações apontadas no laudo que não geraram prejuízo às partes, já que não impediu o exercício do contraditório. Preservação do devido processo legal.
6. Pequena alteração na sentença quanto à sucumbência parcial dos autores, visto que ficaram vencidos em 50% dos pedidos, devendo arcar com a metade das despesas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa em favor dos réus, na
[trecho intermediário suprimido]
pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada" (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.875.834/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020, grifou-se)
4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.