DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON VIEIRA DA SILVA contra a decisão d… — AREsp AREsp 3068596
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON VIEIRA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo CONHECIMENTO do Agravo em Recurso Especial, para CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial e, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se todos os termos do Acórdão recorrido (fl.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON VIEIRA DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5248959-79.2022.8.09.0051.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo CONHECIMENTO do Agravo em Recurso Especial, para CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Especial e, na parte conhecida, NEGAR-LHE provimento, mantendo-se todos os termos do Acórdão recorrido (fl. 992).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Ao que se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos:
(i) inviabilidade de exame de matéria constitucional em recurso especial, ante a competência do Supremo Tribunal Federal;
(ii) incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório para aferir a licitude da abordagem e das provas; e
(iii) ausência de demonstração analítica de divergência jurisprudencial, em violação ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, o primeiro fundamento e quanto aos demais, a insurgência não foi realizada de forma suficiente e pormenorizada.
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No tocante ao dissídio, a parte agravante não combateu o óbice referente à ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, tendo apenas aduzido que assim o fez, sem que tenha trazido, no seu agravo, os trechos do recurso especial em que teria realizado o referido cotejo entre os arestos confrontados.
Já quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre.
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.