ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3068603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. TESTEMUNHO INDIRETO. Ausência de prequestionamento. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e negou-lhe provimento. A defesa reiterou a tese de impronúncia do acusado, alegando prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto e pleiteando nulidade processual por ausência de fundamentação da decisão.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada, considerando os elementos probatórios constantes dos autos; e (ii) saber se houve prequestionamento da tese referente ao testemunho indireto para embasar a decisão de pronúncia.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido apontou a existência de prova judicializada que atesta os indícios de autoria e materialidade delitiva. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ
4. A ausência de prequestionamento específico sobre a tese referente ao testemunho indireto impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Não há ausência de fundamentação na decisão agravada, que analisou detidamente os elementos probatórios e consignou, de forma clara, as circunstâncias que evidenciaram os indícios de autoria delitiva, observando os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.026.454/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.199.612/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.029.270/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AREsp 2.588.741/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
a presença dos indícios de autoria delitiva, indicando as provas que entendeu relevantes para pronúncia do acusado.
A propósito:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 7/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO VERIFICADOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
..
6. A ausência de fundamentação idônea na sentença ou no acórdão não foi verificada, uma vez que o julgamento observou as normas processuais penais, com a devida análise dos elementos de prova e fundamentação adequada. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.588.741/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)"
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.