DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOICE SOUZA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3068616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOICE SOUZA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n.
- Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local violou o art.
- 71 do Código Penal ao não reconhecer a continuidade delitiva nos crimes praticados pelo recorrente.
- Asseverou que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os dois crimes de extorsão praticados pelo recorrente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOICE SOUZA DOS SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Revisão Criminal n. 803741-13.2025.8.02.0000 (fls. 94/105).
Nas razões do especial, alegou a defesa que a decisão do Tribunal local violou o art. 71 do Código Penal ao não reconhecer a continuidade delitiva nos crimes praticados pelo recorrente. Asseverou que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os dois crimes de extorsão praticados pelo recorrente. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja aplicado o art. 71 do Código Penal, com incidência da fração de 1/6 sobre um dos crimes de extorsão (fls. 113/120).
O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 134/135).
Daí o presente agravo (fls. 146/153). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 186/191).
É o relatório.
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.
Transcrevo as razões de decidir do acórdão recorrido (fls. 98/104):
..
1. Inicialmente, cumpre destacar que a revisão criminal é uma ação autônoma de impugnação que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial condenatória transitada em julgado, sendo o Tribunal Pleno o órgão competente, originariamente, para o seu processo e julgamento, nos termos do art. 43, IX, "l", do RITJAL.
2. Atente-se que, por buscar desconstituir a coisa julgada, a revisão criminal deve ser utilizada somente em situações excepcionais, pois se trata de via estreita e extraordinária de impugnação às decisões judiciais, cujas hipóteses de cabimento estão previstas de modo taxativo no art. 621 do CPP:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena;
3. Convém salientar que tal dispositivo legal merece interpretação restritiva, não podendo haver dúvidas sobre a incidência das referidas hipóteses, sob pena de se violar o direito fundamental à coisa julgada e à segurança jurídica, previstos no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
4. Nestes termos, para o
[trecho intermediário suprimido]
da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas (AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Ainda, a revisão criminal não se presta à rediscussão ampla de temas já analisados, sob pena de violação da coisa julgada e da segurança jurídica (AREsp n. 2.579.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
Desse modo, não tendo o recurso articulado fundamentação atinente a eventual violação do art. 621 do Código de Processo Penal, o recurso é inadmissível.
Ante o exposto, conheço do agravo par a não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publiq ue-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.