DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR FERNANDO MARFI FONSECA contra decisão do TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3068624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGOR FERNANDO MARFI FONSECA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 166 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alegou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGOR FERNANDO MARFI FONSECA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que não admitiu o recurso especial interposto contra o acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 1500030-39.2025.8.26.0598.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas sanções restritivas de direitos, além do pagamento de 166 (cento e sessenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do apelo nobre interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alegou violação dos arts. 59 do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que foi indevida a exasperação da pena-base e que o conjunto probatório não comprovaria o tráfico, impondo-se a desclassificação para a infração de posse para o uso de entorpecente.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão, e necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) (fls. 252-254).
No presente agravo, a Defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial está adequadamente fundamentado, que não pretende o revolvimento fático-probatório e que a origem não explicitou a necessidade de reexame de fatos, invocando o art. 93, IX, da Constituição (fls. 260-263).
Contrarrazões apresentadas (fls. 268-272).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 290-291).
É o relatório. Decido.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na incidência da Súmula n. 283/STF, por ausência de ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão, e vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula n. 7/STJ (fls. 252-254). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente a aplicação dos referidos óbices.
A superação da incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal exige que a parte agravante demonstre que todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.400.759/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.