ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3068633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que não conheceu do recurso, com base na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ausência de impugnação específica. RECURSO não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte Superior que não conheceu do recurso, com base na Súmula n. 284 do STF, por não terem sido indicados os dispositivos legais tidos por violados ou sobre os quais haveria dissídio jurisprudencial.
2. O agravante reitera as razões do recurso especial no sentido da negativa de autoria da falta grave e a ausência de provas; e a não configuração de ilícito administrativo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada pelo agravante configura óbice ao conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
6. A decisão agravada foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 284 do STF, que considera inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.
7. O agravante limitou-se a reiterar as alegações de mérito do recurso especial, sem demonstrar eventual equívoco na decisão agravada, não cumprindo o ônus de infirmar os fundamentos específicos da decisão.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.
2. A aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso especial, constitui fundamento válido para o não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 284 do STF; LEP, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.376.780/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/4/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de
[trecho intermediário suprimido]
do especial, a inobservância de dispositivo legal com força normativa capaz de alterar o aresto atacado .
3. No caso em análise, a Presidência do STJ constatou deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que o recorrente não indicou qual dispositivo legal haveria sido violado. No regimental, a defesa se limitou a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório dos autos - argumento que nem sequer foi usado no decisum agravado. A parte não se desincumbiu, portanto, do ônus de infirmar, adequada e corretamente, a Súmula n. 284 do STF, porquanto não evidenciou haver indicado, no REsp, os dispositivos legais alegados como infringidos. Incide, pois, a Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo.
4. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 2.512.162/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.