DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROUSILENE DA SILVA SANTOS, contra decisão… — AREsp AREsp 3068692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROUSILENE DA SILVA SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 26/8/2025.
- Ação: indenização pelos danos materiais, ajuizada por ROUSILENE DA SILVA SANTOS, em face de BRUNO LOURENÇO MARTINS DA SILVA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PRISCILLA FERNANDA SOARES DE CARVALHO.
- Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão, para condenar, tão somente, PRISICILLA FERNANDA SOARES CARVALHO ao pagamento de R$ 13.000,00 a título de indenização pelos danos materiais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROUSILENE DA SILVA SANTOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 26/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 3/12/2025.
Ação: indenização pelos danos materiais, ajuizada por ROUSILENE DA SILVA SANTOS, em face de BRUNO LOURENÇO MARTINS DA SILVA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e PRISCILLA FERNANDA SOARES DE CARVALHO.
Sentença: julgou parcialmente procedente a pretensão, para condenar, tão somente, PRISICILLA FERNANDA SOARES CARVALHO ao pagamento de R$ 13.000,00 a título de indenização pelos danos materiais. Nesse sentido, diante da sucumbência recíproca, condenou a parte agravante ao pagamento de 50% das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devendo, todavia, ser observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária que lhe foi concedida (fls. 72). Lado outro, condenou PRISCILA FERNANDES SOARES CARVALHO ao pagamento de 50% das custas e dos honorários, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por ROUSILENE DA SILVA SANTOS, nos termos da seguinte ementa:
"Apelação - Ação de indenização por danos materiais - Compra e venda de veículo online - Pagamento do preço pelos compradores ao estelionatário - Falta de entrega do bem pelo vendedor - "Golpe do anúncio" - Pedidos parcialmente procedentes em primeiro grau - Recurso da autora versando exclusivamente sobre a responsabilidade solidária dos corréus - Ausência de recebimento do preço pelo vendedor - Responsabilidade não configurada - Instituição financeira por meio da qual o pagamento foi efetuado igualmente sem responsabilidade pelo prejuízo da demandante - Sentença mantida - Recurso desprovido." (e-STJ fl. 468)
Embargos de Declaração: opostos, por ROUSILENE DA SILVA SANTOS, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 6º, VI, VIII, 14, §§ 1º, 3º, 17, 42, Lei 8.078/90, 373, CPC, 186, 827, CC, Resoluções 2.025/93, 4.753/19, Banco Central, Resolução 2.878/2001, Conselho Monetário Nacional, 5º, X, CF, Súmula 479/STJ, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) a parte recorrida, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., não logrou comprovar tenha cumprido efetivamente a Resolução 4.753/19 do Banco Central, a qual estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital, além de não
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, SÚMULA E RESOLUÇÕES. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.