DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de… — AREsp AREsp 3068724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 166-168): "ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO RN (SINTRAJURN).
- PRESERVAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10638, 14717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela UNIÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls. 166-168):
"ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO RN (SINTRAJURN). AÇÃO COLETIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS SEM PREJUÍZO DA PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DO RN - SINTRAJURN contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos da ação coletiva proposta pelo sindicato agravante contra a UNIÃO, indeferiu o pedido de tutela de urgência, objetivando preservar a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, oriunda da incorporação dos quintos de Função Comissionada de executante de mandados, sem prejuízo da percepção da Gratificação de Atividade Externa - GAE.
2. Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo SINTRAJURN em favor dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais ativos e inativos vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, assim como seus pensionistas. Narra a parte autora que, em razão de supostos "indícios de irregularidades" apontados pelo Tribunal de Contas da União, através da Representação do TCU nº 036.450/2020-0, com o intuito de verificar a regularidade do pagamento cumulado de ambas as parcelas, o TRT da 21ª Região instaurou o Processo Administrativo nº 6.323/2019 e notificou inúmeros servidores a fim de que se manifestassem sobre a proposta apresentada pelo TCU "consistente na supressão das parcelas de quintos/décimos adquiridas em razão do exercício de funções típicas de oficial de justiça ou transformação delas em parcelas compensatórias, caso não tenham sido absorvidas." Inicialmente, durante o processo pelos aumentos ocorridos nos últimos cinco anos administrativo, foi mantido o pagamento concomitante da VPNI e GAE, entretanto, no início de 2023 houve a determinação de suspensão do pagamento da verba VPNI e, posteriormente, foi determinada a devolução dos valores que supostamente teriam sido recebidos irregularmente, referentes ao período entre a
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.