DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA CAMACHO DO COUTO contra a decisão q… — AREsp AREsp 3068732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA CAMACHO DO COUTO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: As matérias centrais do Agravo em Recurso Especial não foram expressamente enfrentadas pelo V.
- Acórdão ora recorrido, predominando, no entanto, o entendimento do Nobre Ministro Relator de que, na hipótese, a Embargante não impugnou especificamente as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, que fundamentaram o v. acórdão que inadmitiu o Recurso o Especial: ..
Resultado indicado
O Recurso Especial, o qual lhe foi negado seguimento, tem por objetivo reparar os danos que não foram abarcados pelas decisões das instâncias anteriores.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7752, 7780, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA CAMACHO DO COUTO contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
As matérias centrais do Agravo em Recurso Especial não foram expressamente enfrentadas pelo V. Acórdão ora recorrido, predominando, no entanto, o entendimento do Nobre Ministro Relator de que, na hipótese, a Embargante não impugnou especificamente as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, que fundamentaram o v. acórdão que inadmitiu o Recurso o Especial:
..
Ocorre que não se trata de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas sim na busca em ver reparado os direitos violados pelas Embargadas de maneira justa.
O Recurso Especial, o qual lhe foi negado seguimento, tem por objetivo reparar os danos que não foram abarcados pelas decisões das instâncias anteriores. Todavia, mesmo com a interposição de Agravo, dotado de todos os requisitos exigidos, não foi possível destrancar o Recurso.
O referido Agravo tinha por objetivo destrancar o Rescurso Especial de modo que as violações legais pudessem ser apreciadas e enfrentadas no v. acórdão, todavia esse se mostrou omisso (fls. 846/847).
Discorre sobre o mérito do recurso e, ao final, a parte embargante requer o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.