DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISABETE DE JESUS CORDEIRO contra inadmissão, na origem, de… — AREsp AREsp 3068752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISABETE DE JESUS CORDEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- STF, as quais não afastam a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação Recorrente que não comprovou a condição de afiliada - Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Recurso desprovido. (fl.
- 577-594, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10302.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELISABETE DE JESUS CORDEIRO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 477-493), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO COLETIVA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - Decreto de extinção por ilegitimidade ativa de parte não afiliada à Entidade Sindical autora, à época da propositura da ação de conhecimento - O cumprimento de sentença visando dar efetividade ao julgado, deve observância às estritas lindes do título judicial formado no processo de conhecimento - Sindicato que possui ampla legitimidade extraordinária para representação da categoria na qualidade de substituto processual, mas que ajuizou a ação em favor de grupo nomeado, restrito aos servidores associados, conforme lista integrada à inicial, trazendo o rol de substituídos - Sentença que acolheu o pleito formulado, restringindo seus efeitos aos associados constantes na relação que instruiu a inicial, confirmada em sede recursal, e se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada - Necessidade de observância aos limites da coisa julgada subjetiva, com a consequente comprovação da condição de associado - Inviabilidade dos integrantes da categoria não filiados ao tempo da propositura da ação se valerem do título em execução individual - Situação que diverge do contexto e não ofende a tese firmada nos Temas 499 e 823 do C. STF, as quais não afastam a coisa julgada quanto aos sujeitos beneficiados na ação Recorrente que não comprovou a condição de afiliada - Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia ou a preceito constitucional na espécie - Recurso desprovido. (fl. 478)
No recurso especial, às fls. 577-594, a parte recorrente alega violação dos arts. 17 do CPC, 81, III, 95, 97 e 103 da Lei n. 8.078/90, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese:
i) afronta à ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para a defesa de toda a categoria representada, bem como ao princípio da isonomia e à intangibilidade da coisa julgada; (fl. 585)
ii) o caráter genérico da condenação e o efeito erga omnes da coisa julgada em sentença coletiva; (fl. 587)
iii) eventual limitação subjetiva da abrangência do título executivo deverá ser fundamentada em critérios condizentes com as especificidades do próprio direito reconhecido na ação coletiva, o que não existe no caso
[trecho intermediário suprimido]
nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de g ratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS 81, III, 95, 97 E 103 DA LEI N. 8.078/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF, POR ANALOGIA. CONTRARIEDADE AO ART. 17 DO CPC. LEGITIMIDADE. BENEFICIÁRIOS DA AÇÃO COLETIVA. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. ALTERAR CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.