DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDA SOUZA BRANQUINHO CARNEIRO contra decisão do TRIBUNA… — AREsp AREsp 3068764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDA SOUZA BRANQUINHO CARNEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 298): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - EXCLUSÃ O - ARTIGO 537, §1º, INCISO I, DO CPC - APLICAÇÃO DE OUTRA MEDIDA DE COERÇÃO (BLOQUEIO DE VALORES) - DUPLA COERÇÃO QUE DEMONSTRA A EXCESSIVIDADE E A NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl.
- No especial obstaculizado, a agravante apontou, preliminarmente, violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, § único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDA SOUZA BRANQUINHO CARNEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 298):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA COMINATÓRIA - EXCLUSÃ O - ARTIGO 537, §1º, INCISO I, DO CPC - APLICAÇÃO DE OUTRA MEDIDA DE COERÇÃO (BLOQUEIO DE VALORES) - DUPLA COERÇÃO QUE DEMONSTRA A EXCESSIVIDADE E A NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 324).
No especial obstaculizado, a agravante apontou, preliminarmente, violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, § único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, apontou violação do artigo 537, § 2º e 3º, do CPC, argumentando, em suma, que a multa "enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, modifica sua natureza para também ser indenizatória em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação" (e-STJ fls. 336/354).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 536/556.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal (e-STJ fls. 558/562).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 568/5822), é o caso de examinar os recursos especiais.
De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PRESENÇA DE DOLO E DO DANO. TIPICIDADE MANTIDA. DOSIMETRIA DAS PENAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento
[trecho intermediário suprimido]
recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Em relação à suposta violação da alínea "c" do art. 105 do permissivo constitucional, fica prejudicada sua análise quando não se comprova violação da alínea "a".
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.