DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPAIPA S.A — AREsp AREsp 3068775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPAIPA S.A.
- INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- INDEVIDA SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SPAIPA S.A. INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS contra decisão de inadmissão de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafiou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fls. 23.345):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. INDEVIDA SUSPENSÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 23.360).
No especial obstaculizado, a recorrente aponta violação dos arts. 313, V, "a", 926 e 1.022, II, do CPC.
Alega, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre a inexistência de identidade absoluta entre os embargos à execução fiscal e a ação ordinária, mas apenas quanto a identidade parcial.
No mérito, sustenta que é necessária a suspensão dos embargos à execução fiscal até o julgamento final da ação ordinária, por prejudicialidade externa e que a suspensão evita decisões contraditórias, prestigiando a segurança jurídica e a coerência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 24.402/24.411.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal, ante a aplicação da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 24.417/24.418), com interposição de agravo (e-STJ fls. 24.431/24.448).
Passo a decidir.
O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos embargos à execução fiscal até trânsito em julgado da ação anulatória .
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (e-STJ fl. 23.343/23.344):
Agravo interno
Com a apreciação do agravo de instrumento em sessão de julgamento pela Turma, fica prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão provisória do relator, que tratou especificamente do pedido de antecipação da tutela ao agravo de instrumento.
Agravo de instrumento
Em que pesem as alegações da parte agravante, o confronto entre a inicial dos embargos à execução fiscal de origem e a inicial da Ação Anulatória nº 1026348-86.2022.4.01.3400, em trâmite na 13ª Turma do TRF da 1ª Região, sugere que, antes de relação de prejudicialidade entre as ações, haveria na verdade identidade na discussão, direcionada ademais a obter a extinção dos créditos tributários objeto da execução fiscal embargada, oriundos dos processos administrativos nºs 10980.905977/2012-24 e 10980.905976/2012-80 (cf. petição dos embargos do Evento 1, INIC1 c/c petição
[trecho intermediário suprimido]
a relação de prejudicialidade.
Nesse panorama, constato que o Tribunal a quo decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Além disso, a instância ordinária não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 926 do CPC, ao tempo que não há, nas razões recursais, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.