DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3068802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VINICIUS ROBERTO DA SILVA CASTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VINICIUS ROBERTO DA SILVA CASTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 415-416, e-STJ):
Ementa. CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA E CERCEAMENTO DEFESA - AFASTADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA - PRETENSÃO NÃO FORMULADA EM PRIMEIRO GRAU - PRELIMINAR ACOLHIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - INADIMPLEMENTO COMPROVADO - RESCISÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO ENTREGUE NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO VALOR APURADO NA ÉPOCA PELA TABELA FIPE - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. IPTU E TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO IMPOSTA AO PROMISSÁRIO COMPRADOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO AO PROMISSÁRIO VENDEDOR MEDIANTE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DEVIDA. MANUTENÇÃO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NA POSSE DO IMÓVEL ATÉ RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELO PROMISSÁRIO VENDEDOR - AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos de rescisão contratual, reintegração de posse do autor no imóvel objeto do contrato, condenou o requerente a restituir o valor equivalente ao veículo entregue na assinatura do contrato e condenou o requerido a restituir ao requerente os valores correspondentes ao IPTU e às despesas de condomínio, determinando a apuração dos créditos em liquidação de sentença e autorizando a compensação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber (i) se a sentença é nula por ofensa à vedação de decisão surpresa e/ou cerceamento de defesa (ii) se o contrato deve ser rescindido por inadimplemento do promissário comprador (iii) se o valor do veículo entregue na data da assinatura do contrato deve ser o constante da Tabela FIPE para a data da celebração do negócio jurídico em discussão (iv) se há valores de IPTU e de taxas de condomínio pendentes de pagamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 355, I, do Código de Processo Civil permite ao magistrado a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.
4. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais
[trecho intermediário suprimido]
361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)
2. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão de já ter sido alcançado o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.