DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acó… — AREsp AREsp 3068816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls.
- DECRETAÇÃO DE REVELIA, ANTE A CITAÇÃO POSITIVA POR AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO RÉU.
- INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO MESMO ENDEREÇO PROFISSIONAL.
- PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AR E TODOS OS ATOS POSTERIORES.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 73/81):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DECRETAÇÃO DE REVELIA, ANTE A CITAÇÃO POSITIVA POR AVISO DE RECEBIMENTO NO ENDEREÇO PROFISSIONAL DO RÉU. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA NO MESMO ENDEREÇO PROFISSIONAL. PENHORA ONLINE NAS CONTAS DO EXECUTADO. PENHORA DE IMÓVEL. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR AR E TODOS OS ATOS POSTERIORES. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CORRETA DECRETAÇÃO DE REVELIA DO LOCATÁRIO, QUE FOI ADEQUADAMENTE CITADO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO NA PESSOA DE FUNCIONÁRIO DO BANCO NO QUAL ELE ADMITE QUE EXERCE SUAS FUNÇÕES PROFISSIONAIS ATÉ OS DIAS DE HOJE. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PARTE NO ENDEREÇO PROFISSIONAL, CONFORME ART. 243, CAPUT, DO CPC. NOMENCLATURA DO CARGO EXERCIDO PELO FUNCIONÁRIO DO BANCO QUE RECEBEU O AVISO DE RECEBIMENTO OU DESCRIÇÃO DE SUAS FUNÇÕES CONTIDAS NAS NORMAS INTERNAS DO BANCO QUE NÃO SÃO OPONÍVEIS AO EXEQUENTE/AGRAVADO, SENDO INDIFERENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O CONTRACHEQUE TRAZIDO AOS AUTOS INFORMA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE "VIGILANTE" EM ABRIL/2020 E O RECEBIMENTO DO AR DE CITAÇÃO DO AGRAVANTE SE DEU EM 03/05/2021. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO DISPOSTO NO ART. 248, §4º, DO CPC. AGRAVANTE QUE, POSTERIORMENTE, FOI INTIMADO NO MESMO ENDEREÇO PROFISSIONAL, COMO SE VÊ DA CERTIDÃO DO OJA DE ID. 207 E DO AVISO DE RECEBIMENTO DE ID. 246. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL QUE SE MANTÉM. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DE EQUÍVOCO NA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, SOB PENA DE CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. A BEM DO DEBATE, AINDA QUE SE COMPROVASSE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AGRAVANTE, DE FATO, FOI FEITA NA PESSOA DO GERENTE GERAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA, NÃO NA PESSOA DELE, ELA É VÁLIDA, COM BASE NA APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO JÁ CITADO ART. 248, §4º, DO CPC. NÃO É CRÍVEL QUE O GERENTE GERAL DA AGÊNCIA, AO RECEBER UM MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE VALOR CONSIDERÁVEL, SOB PENA DE PENHORA, EM NOME DE FUNCIONÁRIO DA AGÊNCIA, SE FURTARIA OU ESQUECERIA DE REPASSAR AS REFERIDAS INFORMAÇÕES. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados, por unanimidade,
[trecho intermediário suprimido]
depende do reexame do suporte probatório e das premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido.
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido ou a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.