DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Br… — AREsp AREsp 3068841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM ACIMA DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO §2º DO ART.
- Na hipótese, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que após a lavratura do auto de infração e notificação do autuado em 20/07/2011, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10110.10112.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (fl. 840):
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. TERMO DE EMBARGO ACESSÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA ORIGEM ACIMA DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO §2º DO ART. 85, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REDUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 9.873/1999, a prescrição da pretensão punitiva, relacionada ao procedimento administrativo de apuração e punição da infração ambiental, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, com prazo de cinco anos, e prescrição da pretensão punitiva intercorrente, a qual se configura quando há a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos.
2. Na hipótese, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que após a lavratura do auto de infração e notificação do autuado em 20/07/2011, transcorreu um lapso temporal de três anos sem a ocorrência de qualquer causa interruptiva de prescrição.
3. A peça recursal faz referências aos atos de instrução processual praticados em 31/07/2014, contudo, na referida data, o processo já havia sido alcançado pela prescrição trienal intercorrente. Não obstante, a manifestação instrutória que não profere nenhum ato com vistas à apuração dos fatos não possui aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. O mesmo entendimento se aplica à certidão (positiva ou negativa) de agravamento.
4. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo e a retirada do nome do autuado na lista de áreas embargadas, dado que a anulação do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Precedentes.
5. A fixação de honorários é matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo pelo Tribunal, notadamente quando necessário alinhar ao entendimento dos Tribunais Superiores, ainda que não tenha sido matéria enfrentada em recurso (REsp n. 1847229/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019).
6. Na espécie, tendo os honorários sido fixados acima do limite máximo
[trecho intermediário suprimido]
pública esbarra no óbice inserto no enunciado da Súmula 7 desta Corte, devem os autos retornar ao Tribunal Regional para a reavaliação da ocorrência da prescrição intercorrente, à luz das diretrizes acima estabelecidas.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.
(REsp n. 2.223.324/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 6/3/2026.)
No caso dos autos, contudo, o Tribunal de origem reconheceu que a notificação do autuado ocorreu em 20/07/2011, e que as referências a atos de instrução datam de 31/07/2014, de maneira que já havia decorrido o prazo prescricional no caso.
Dessa forma, ainda que leve-se em conta os critérios definidos pela Primeira Turma, verifico que a prescrição intercorrente já foi consumada no presente caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.