DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSE JAMES DE ARAÚJO FRANÇA, em adversidade à decisão que i… — AREsp AREsp 3068892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JESSE JAMES DE ARAÚJO FRANÇA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.
- DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO SEGURO E RICO EM DETALHES.
- DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA NOS DITAMES LEGAIS.
Resultado indicado
Recurso ministerial provido para condenar o réu.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JESSE JAMES DE ARAÚJO FRANÇA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 242):
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, §2º, I E II, do CPB. PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM JUÍZO SEGURO E RICO EM DETALHES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 88 DO TJPE. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O ACUSADO. DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA NOS DITAMES LEGAIS. PENA FIXADA EM 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. APELO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Nos crimes de natureza patrimonial, a palavra da vítima, quando ajustada ao contexto probatório, há de prevalecer à negativa do acusado. Inteligência da Súmula 88 deste Tribunal de Justiça de Pernambuco. A vítima foi bastante segura ao apontar em juízo o apelado como autor do fato criminoso, destacando que localizou após a investida criminosa, ocasião em que o visualizou sem capacete e pilotando a mesma motocicleta usada na prática do crime, com as mesmas roupas e apresentando o mesmo ferimento. 2. A placa da moto anotada pela vítima mostrou-se de propriedade do acusado e que este ao se apresentar na Delegacia de Polícia, apresentava os ferimentos compatíveis com os descritos pela vítima, não restando dúvidas quanto a autoria e materialidade delitivas. 3.Há farto arcabouço probatório nos autos no sentido de que o apelado efetivamente praticou a conduta descrita no art. 157, §2º, I e II, do CPB, não havendo que se falar em absolvição por ausência de provas. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do CPP, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante para lastrear o decreto condenatório. Precedentes do STJ. 4. Dosimetria da pena realizada conforme os parâmetros do art. 59 do CP, fixando a pena em 7 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, ante a reincidência específica do apelado, e ao pagamento de 16 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos 5. Recurso ministerial provido para condenar o réu. Decisão unânime.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 259/272), fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 226 e 386, inciso VII, do
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
Na hipótese em análise, houve a exasperação da reprimenda inicial em 1 ano e 6 meses de reclusão, para o crime de roubo (artigo 157 do CP - reclusão, de quatro a dez anos), em razão da negativação dos antecedentes e das circunstâncias do crime, ou seja, 9 meses para cada, o que representa um dos critérios previstos na jurisprudência desta Corte Superior (1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador), estando razoável e proporcional, não merecendo reforma.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.