DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Antônio Silva Magalhães Filho contra decisão da Vice-Pr… — AREsp AREsp 3068912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Luiz Antônio Silva Magalhães Filho contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial (e-STJ Fls.
- Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal, apenas para reconhecer a prescrição retroativa quanto ao crime de posse irregular de munição, mantendo a condenação e a pena pelo tráfico de drogas em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
Resultado indicado
No caso concreto, porém, o acórdão registrou expressamente a existência de elementos objetivos anteriores ao ingresso ( visualização do descarte de drogas e fuga para o interior do imóvel conhecido como ponto de tráfico), que conferiram justa causa à medida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5899
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Luiz Antônio Silva Magalhães Filho contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu recurso especial (e-STJ Fls. 575/578).
Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal, apenas para reconhecer a prescrição retroativa quanto ao crime de posse irregular de munição, mantendo a condenação e a pena pelo tráfico de drogas em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado.
Segue ementa do referido acórdão (e-STJ Fls. 497):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. POSSUIR E MANTER EM DEPÓSITO CERCA DE 45G DE "CRACK". PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO PARCIALMENTE MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas e posse irregular de munição de uso permitido. A defesa alegou prescrição retroativa quanto à posse de munição, nulidade das provas por violação domiciliar e insuficiência de provas para a condenação pelo tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) a ocorrência de prescrição retroativa para o crime de posse irregular de munição; (ii) a validade da prova obtida em busca domiciliar; e (iii) a suficiência de provas para a condenação por tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso foi parcialmente provido para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva em relação ao crime de posse irregular de munição, considerando o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença e a pena aplicada.
4. Alegada violação domiciliar foi considerada incabível pois, diante das circunstâncias da prisão em flagrante - fuga do réu, descarte de drogas e informações preexistentes sobre atividades de tráfico no imóvel -, o ingresso policial no domicílio foi considerado legítimo.
5. A condenação por tráfico de drogas foi mantida em razão da prova contundente da materialidade e da autoria delitiva, com base no depoimento de testemunhas, na apreensão de drogas e objetos relacionados ao tráfico, e na confissão parcial do réu. A quantidade de drogas apreendidas e a presença de materiais para fracionamento e pesagem demonstram a prática de tráfico, não se enquadrando no consumo pessoal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso parcialmente provido. Pena
[trecho intermediário suprimido]
de crime permanente, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.764.043/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões.
No caso concreto, porém, o acórdão registrou expressamente a existência de elementos objetivos anteriores ao ingresso ( visualização do descarte de drogas e fuga para o interior do imóvel conhecido como ponto de tráfico), que conferiram justa causa à medida.
Assim, rever as premissas fáticas assentadas pelo Tribunal a quo encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurs o especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.