DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZA DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3068963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZA DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR 53983/2016.
- CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DE QUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZA DA SILVA SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I. CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DE QUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, DEVENDO, POIS, ANEXAR AO PROCESSO O CONTRATO ORIGINÁRIO DO EMPRÉSTIMO NOS TERMOS AS TESE 01 FIXADA NO IRDR Nº 53983/2016. II. ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS, NÃO RESTA DEMONSTRADA A VALIDADE DOS DESCONTOS, DEVENDO SER DECLARADA SUA NULIDADE, E DETERMINADA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS, A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONFORME DISCIPLINA DO ART. 42 DO CDC. III. O DESCONTO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO DATADAS HÁ MAIS DE DOIS ANOS DA PROPOSITURA DA AÇÃO, COMO NO CASO CONCRETO, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA, SOBRETUDO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TAL FATO TENHA DADO ENSEJO À EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/MA. IV. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade aos arts. 186, 189 e 944, caput, do CC/2002, e violação ao art. 5º, X, da CF/1988, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta. Argumenta que:
O Tribunal de origem ao negar provimento no tocante ao dano moral em contrato de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, assim se manifestou.
..
Contudo, a interpretação dada pelo Tribunal de origem, contrariou o art. 186 do Código Civil assim redigido.
..
Nesse norte, o réu ao celebrar negócio jurídico nulo com pessoa analfabeta, conforme reconheceu o Tribunal "ad quo" no acórdão guerreado, violou o direito da autora, causando danos passíveis de reparação moral, tendo em vista os descontos indevidos das parcelas em seu parco rendimento de um salário mínimo de sua aposentadoria POR MAIS DE 02 ANOS, diminui seu orçamento, fato por se só que gera violação os
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.