DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICAEL MARCOS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso… — AREsp AREsp 3068964
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICAEL MARCOS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) às penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória.
- A defesa interpôs recurso especial sustentando violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação, notadamente em razão de contradições nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MICAEL MARCOS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) às penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo integralmente a sentença condenatória.
A defesa interpôs recurso especial sustentando violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória para a condenação, notadamente em razão de contradições nos depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.
A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão demandaria indevido reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula nº 7 desta Corte Superior (fls. 202/204).
No presente agravo em recurso especial, a defesa insiste que não pretende o reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos já estabelecidos pelas instâncias ordinárias, sustentando que os depoimentos contraditórios dos policiais militares seriam insuficientes para embasar a condenação, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo (fls. 208-212).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 241-242).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.
No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.
A pretensão recursal da defesa, embora formalmente apresentada como questão de direito, revela-se, em essência, como pedido de reavaliação do substrato fático-probatório dos autos. O que a defesa denomina "correta valoração jurídica dos fatos" traduz, na realidade, insurgência contra a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.
Com efeito, a defesa fundamenta sua tese absolutória exclusivamente na alegada fragilidade dos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante, transcrevendo trechos dos depoimentos para demonstrar suposta contradição ou imprecisão. Todavia, o próprio acórdão
[trecho intermediário suprimido]
portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas .
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.