DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS à decisão … — AREsp AREsp 3068980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO.
- 1 - O objetivo da Lei Federal nº 11.738/2008 é assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum(a) professor(a) receba um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12887
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DE GOIAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORES DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. TEMA 911 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. DIFERENÇAS NÃO VERIFICADAS. 1 - O objetivo da Lei Federal nº 11.738/2008 é assegurar um piso salarial para o magistério, de maneira que nenhum(a) professor(a) receba um vencimento menor do que o padrão mínimo, e não o de conferir a todos os níveis e padrões da carreira uma correção remuneratória para adequação ao piso. 2 - Analisando as Leis Municipais nºs 142/2012 e 300/2020, aplicáveis ao caso, extrai-se que não obstante os dispositivos a respeito às vantagens, progressões e enquadramentos estabelecerem que os valores de vencimento, classe a classe, terão por base um percentual diferente em cada nível, considerando o valor da classe inferior, as referidas leis não mencionam escalonamento ou reflexo do piso nacional sobre a carreira. 3 - Conforme Súmula 71 deste TJGO e Tema 911 do STJ, inexistindo previsão legal, não há que se falar em direito ao pretenso escalonamento/reajustamento proporcional ao piso nacional nas demais classes e/ou níveis da carreira, porquanto, como visto, o piso não é a referência para o cálculo das progressões no sistema remuneratório municipal, impondo-se a reforma da sentença neste capítulo. Apelação conhecida e parcialmente provida. (fl. 2482)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 5º da Lei 11.738/2008, no que concerne à necessidade de aplicação do piso nacional com reflexos nas progressões e vantagens da carreira do magistério, em razão da existência de legislação municipal que determina a incidência em toda a carreira e a defasagem no pagamento de 2018 a 2022, trazendo a seguinte argumentação:
Premissa máxima vênia, o v. acórdão recorrido merece reforma, divergiu do entendimento firmado no Tema 911 desta Corte Superior de Justiça, conforme restará demonstrado. (fl. 2491)
Da leitura julgado é perceptível seu desacerto visto que ele está em desacordo com a jurisprudência com o Tema 911 desta Corte Superior de Justiça, citada na decisão em questão, como se demonstrará adiante. (fl. 2494)
Desse modo, a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008 deve ser feita em consonância com legislação local,
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.