DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE ZAPATERO SPATTI contra a decisão que não … — AREsp AREsp 3069002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE ZAPATERO SPATTI contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: .. nas razões do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls.
- 123/136), houve capítulo específico intitulado "PRELIMINARMENTE - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA", no qual se deixou expresso que o Recurso Especial não visa discutir matéria de fato ou reapreciação de provas, mas tão somente a correta aplicação do direito objetivo ao caso concreto, submetendo o v.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE ZAPATERO SPATTI contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
.. nas razões do Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 123/136), houve capítulo específico intitulado "PRELIMINARMENTE - NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTE EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA", no qual se deixou expresso que o Recurso Especial não visa discutir matéria de fato ou reapreciação de provas, mas tão somente a correta aplicação do direito objetivo ao caso concreto, submetendo o v. Acórdão recorrido ao devido controle de legalidade.
Nesse ponto, o EMBARGANTE destacou, em síntese, que o reen- quadramento jurídico do caso à norma violada não demanda revolvimento fático- probatório, mas apenas a análise da interpretação conferida pelos órgãos de origem aos artigos 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290 do Código de Processo Civil, especificamente no tocante ao regime da gratuidade da justiça. A controvérsia, portanto, foi delimitada como estritamente jurídica, afastando de forma direta a incidência do óbice da Súmula 7/STJ (fl. 158).
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Soma-se a isso outra omissão relevante. A r. decisão embargada sustenta que não teria havido, em sede de Agravo em Recurso Especial, impugnação específica à decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. Todavia, o Agravo em Recurso Especial concentrou-se justamente em demonstrar que o Tribunal a quo limitou-se a manter, "por seus próprios fundamentos", a decisão de primeiro grau, sem proceder ao efetivo enfrentamento das teses jurídicas suscitadas acerca da indevida exigência de critérios extralegais para a concessão da gratuidade da justiça e da violação ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (fls. 161/162).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos E mbargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.