DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE PANTOJA BENTES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3069025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE PANTOJA BENTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 186 e 927, ambos do Código Civil, e ao Decreto n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARLENE PANTOJA BENTES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP. SALDO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUE POR APOSENTADORIA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, e ao Decreto n. 4.751/2003, além de divergência jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que o termo inicial da prescrição conta-se da ciência inequívoca dos desfalques, que, no presente caso, ocorreu em 07/06/2024, quando obteve os extratos detalhados da conta vinculado do PASEP e apenas então verificou as irregularidades, trazendo a seguinte argumentação:
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que discutem a má gestão dos valores vinculados ao PASEP e fixou que:
i. O Banco do Brasil responde pela má administração das contas vinculadas ao PASEP;
ii. O prazo prescricional para a cobrança de diferenças é de 10 anos;
iii. A contagem do prazo inicia-se a partir do momento em que o titular toma ciência dos desfalques.
O Tribunal de origem, ao estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional seria a data do saque dos valores da conta PASEP por ocasião da aposentadoria, interpretou erroneamente o Tema 1150 do STJ.
No caso em questão, a recorrente apenas obteve os extratos bancários detalhados de sua conta em 07/06/2024, data na qual efetivamente verificou as irregularidades.
Dessa forma, ao antecipar o termo inicial da prescrição para a data do saque, o acórdão recorrido contrariou a interpretação vinculante do STJ e o disposto no artigo 205 do Código Civil (fls. 305-306).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação ao Decreto n. 4.751/2003, especificamente, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: "Mediante análise do recurso, verifica-se que incide o
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.