DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra inadmissão, na orige… — AREsp AREsp 3069064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CADUCIDADE DO DECRETO QUE INSTITUIU O PARQUE MUNICIPAL DO AÇARAÍ.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO.
- LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (IMA).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13051, 4703, 5632, 11828, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FRANCISCA DE OLIVEIRA RODRIGUES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 167):
"APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CADUCIDADE DO DECRETO QUE INSTITUIU O PARQUE MUNICIPAL DO AÇARAÍ. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA (IMA).
APELO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO IMA NO POLO PASSIVO, PORQUE NÃO É O EDITOR DO DECRETO QUE SE PRETENDE ANULAR. SEM RAZÃO. DECRETO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE CABE AO IMA A IMPLANTAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO PARQUE DO AÇARAÍ. ANULAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO QUE CONSTITUI O NÚCLEO CENTRAL DA PRETENSÃO. AFETAÇÃO INCONTESTE, QUE TORNA INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DO IMA NO POLO PASSIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO".
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial de fls. 169-173, a parte recorrente aduz que o decisum violou os artigos 114, 338 e 339 do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, alega que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) não pode ser considerado litisconsorte porquanto "não editou o decreto cuja nulidade se busca e não detém competência para revogá-lo" (fl. 171).
Outrossim, pontua que "quando o réu alega ser parte ilegítima, o juiz deve conceder prazo para que o autor substitua o réu ou inclua o verdadeiro sujeito passivo. No caso em questão, o Tribunal interpretou erroneamente essa regra, pois o IMA não foi indicado como parte ilegítima pelo réu, mas sim pelo juízo de ofício, caracterizando erro grosseiro na condução do processo" (fl. 171).
Por fim, manifesta que "o acórdão recorrido desconsiderou que o IMA não foi indicado pelo Estado de Santa Catarina ou pelo Município de São Francisco do Sul como sujeito passivo. Assim, não havia obrigatoriedade de sua inclusão, tornando a extinção prematura e infundada" (fls. 171-172).
O Tribunal de origem, às fls. 196-198, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:
"(..)
Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que, para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar na interpretação da legislação local de regência aplicada pela Corte estadual, bem como nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
"A tutela
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.