DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSIVAN RAMOS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de… — AREsp AREsp 3069068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROSIVAN RAMOS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 167-168): AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSE DE BOA-FÉ - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022.) Ademais, necessário destacar que as decisões que analisam tutelas provisórias são, por natureza, precárias, sendo o acesso às instâncias superiores para seu reexame excepcional, conforme o entendimento consolidado na Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9614, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROSIVAN RAMOS DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 167-168):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSE DE BOA-FÉ - DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência, visando ao reconhecimento do direito de retenção do imóvel por benfeitorias realizadas por possuidor de boa-fé. A agravante sustenta ter adquirido o imóvel de terceiro que se apresentava como possuidor legítimo, tendo realizado benfeitorias antes da anulação judicial do negócio. Requer a concessão liminar para suspender ordem de desocupação do imóvel ou, subsidiariamente, a produção antecipada de prova pericial ou nomeação como fiel depositária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias em imóvel objeto de reintegração de posse tem direito à retenção do bem até indenização, e se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 6. A boa-fé da agravante não é suficiente para conferir aparência de direito à indenização a ser exigida dos agravados, pois a posse foi adquirida de terceiro sem legitimidade reconhecida, cuja titularidade fora anulada judicialmente. 7. O direito à indenização pelas benfeitorias deve ser perseguido contra o alienante originário, não se justificando, por ora, o direito de retenção contra os atuais proprietários. 8. O pedido subsidiário de produção antecipada de provas foi postergado para momento posterior pelo juízo de origem, não se configurando risco irreparável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias em imóvel adquirido de terceiro sem legitimidade não tem direito à retenção contra os legítimos proprietários, devendo eventual indenização ser buscada contra o alienante originário. 2. A ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano justifica
[trecho intermediário suprimido]
celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022.)
Ademais, necessário destacar que as decisões que analisam tutelas provisórias são, por natureza, precárias, sendo o acesso às instâncias superiores para seu reexame excepcional, conforme o entendimento consolidado na Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.