DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO BARBOSA CECIM contra decisão do TJRS que inadmitiu seu… — AREsp AREsp 3069079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO BARBOSA CECIM contra decisão do TJRS que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- A sentença condenatporia foi confirmada em sede de apelação, sendo reduzida a reprimenda aplicada.
- TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, C/C ARTIGO 61, I, DO CP).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4305, 3608, 3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO BARBOSA CECIM contra decisão do TJRS que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. A sentença condenatporia foi confirmada em sede de apelação, sendo reduzida a reprimenda aplicada. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 317/318):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 40, IV, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06, C/C ARTIGO 61, I, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL:
NO CASO DOS AUTOS, OS AGENTES POLICIAIS FORAM UNÍSSONOS EM AFIRMAR QUE, DURANTE PATULHAMENTO DE ROTINA, EM BAIRRO CONFLAGRADO PELO TRÁFICO DE DROGAS, VISUALIZARAM UM AGLOMERADO DE PESSOAS EM UMA ESPÉCIE DE DEPÓSITO DE RECICLAGEM, QUE SE APROXIMARAM E AS PESSOAS SE DISPERSARAM, TENDO O ACUSADO EMPREENDIDO FUGA, O QUE MOTIVOU A ABORDAGEM. NA SEQUÊNCIA, SENDO O RÉU DETIDO EM SEGUIDA, FORAM APREENDIDAS 812 PEDRAS DE CRACK, PESANDO APROXIMADAMENTE 118G, 01 PORÇÃO DE MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 5G, 01 (UM) PINO EPPENDORF DE COCAÍNA, PESANDO APROXIMADAMENTE 0,5G , E A QUANTIA DE R$ 225,50 EM DINHEIRO, QUE ESTAVAM NO INTERIOR DA MOCHILA CARREGADA PELO ACUSADO, BEM COMO LOCALIZARAM 01 (UMA) PISTOLA GLOCK, MODELO G17, CALIBRE .9MM, DE USO RESTRITO E COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA , EM SUA CINTURA.
NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS, AMPARADOS QUE ESTÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ABORDAR QUANDO HAJA FUNDADA SUSPEITA DE QUE O AGENTE SE ENCONTRA EM POSSE DE ALGO ILÍCITO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA IMOBILIZAR A ATIVIDADE POLICIAL, SEM INDÍCIOS DE QUE A ABORDAGEM TENHA OCORRIDO POR PERSEGUIÇÃO PESSOAL OU PRECONCEITO DE RAÇA OU CLASSE SOCIAL, MOTIVOS QUE, OBVIAMENTE, CONDUZIRIAM À NULIDADE DA BUSCA PESSOAL, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO.
DESSE MODO, TENHO QUE A ABORDAGEM NÃO DECORREU DO ABUSO DE PODER ESTATAL OU IMOTIVADAMENTE, MAS EM RAZÃO DA OBSERVÂNCIA AOS DEVERES DE POLÍCIA OSTENSIVA E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, CONFORME MANDAMENTO CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ARTIGO 144, § 5º, DA CF.
MÉRITO: O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A ATIVIDADE ILÍCITA EXERCIDA PELO APELANTE, CONSISTENTE EM TRÁFICO DE DROGAS, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDO O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, UMA VEZ QUE A PROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO. A VERSÃO DEFENSIVA, ACENANDO PARA ENXERTO E AGRESSÃO POLICIAL MOSTRA-SE DESAMPARADA DE QUALQUER ELEMENTO CONCRETO, NÃO SENDO APRESENTADA QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA QUE OS AGENTES PÚBLICOS TENHAM IMPUTADO FALSAMENTE A PRÁTICA DO
[trecho intermediário suprimido]
indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmula 83 do STJ; Súmula 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no REsp 2130463/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j.
13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 19.05.2025.
(AgRg no AREsp n. 2.546.677/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
Desse modo, não há como reconhecer a nulidade da busca pessoal realizada pela polícia.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.