ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3069083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
- AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
09985.10219.10288.10305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO RECONHECIDA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora Agravantes contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros e excluiu do feito executivo as exequentes, em razão de terem sido contempladas com valores em ação ordinária coletiva, determinando, ainda, o cancelamento do precatório referente aos honorários sucumbenciais e a abertura de inventário prévia à habilitação dos herdeiros. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso.
2. No caso em exame, a parte recorrente apontou omissão específica do acórdão recorrido quanto, entre outros, aos seguintes pontos: inexistência de levantamento de valores decorrentes da ação coletiva pela exequente e inclusão automática como beneficiária; e ausência de comprovação pela União de que o pagamento realizado na ação coletiva corresponde ao mesmo cargo ou período da execução individual, com incidência do ônus da prova.
3. Hipótese em que o acórdão embargado não se manifestou claramente a respeito de pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração. Reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por ANÍSIA DO MONTE REGO e OUTROS contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do agravo de instrumento n. 0057051-76.2015.4.01.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANÍSIA DO MONTE REGO e OUTROS contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiros e
[trecho intermediário suprimido]
à reversão das medidas de indisponibilidade, tendo em vista a existência de pedidos cumulativos, a qual teria o condão de influenciar no juízo acerca da extensão da base de cálculo dos honorários no caso dos autos.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.048.699/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Ressalto que esse ponto é essencial para o desdobramento da controvérsia. Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (fls. 257-267), restando prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para, assentando a nulidade do acórdão recorrido por violação do art. 1.022 do CPC, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de d eclaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.