DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisã… — AREsp AREsp 3069094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Execução Penal n.
- 686/696), o agravante sustenta violação do art.
- 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n.
- 14.843/2024, sob o argumento de que seria obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime, em razão da gravidade dos crimes, da longa pena imposta e da existência de histórico de fugas durante o cumprimento da pena pelo agravado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10628, 10635, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Execução Penal n. 1014054-97.2025.8.11.0000 (fls. 677/682).
No recurso especial (fls. 686/696), o agravante sustenta violação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, na redação dada pela Lei n. 14.843/2024, sob o argumento de que seria obrigatória a realização de exame criminológico para a progressão de regime, em razão da gravidade dos crimes, da longa pena imposta e da existência de histórico de fugas durante o cumprimento da pena pelo agravado.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do agravo (fls. 745/751).
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão.
A pretensão recursal é no sentido de cassar a decisão concessiva de progressão de regime, ante a necessidade de prévia submissão do apenado a exame criminológico.
No caso, ao manter a decisão concessiva das benesses, o Tribunal a quo assim se manifestou (fls. 680/682):
Em 24.2.2025, o Juízo da Execução Penal deferiu a progressão do regime fechado para o semiaberto ao agravado nestes termos:
..
Logo, a exigência indiscriminada e abstrata, sem fundamentação idônea e sem a indicação de base empírica que revele elementos concretos de gravidade, personalidade ou outras circunstâncias recentes, que em tese, possam vir a desabonar a progressão de regime, viola o texto constitucional, com o qual se incompatibiliza a exigência indiscriminada de realização prévia de exame criminológico (Rcl 29.527 AgR, rel. min. Dias Toffoli, red p/ o ac. min. Edson Fachin, 2a T, j. 7-8-2018, DJE 221 de 17-102018).
..
Cumpre observar ainda que desde a última prisão do penitente, não foram apresentadas quaisquer faltas graves ou médias, de modo que, não há elementos que justifiquem a realização de exame psiquiátrico e, embora se noticie a prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, há evidência também do cumprimento escorreito da pena desde a última prisão.
..
O Juízo da Execução Penal progrediu o agravado do regime fechado para o
semiaberto, sem exame criminológico, ao sopesar o cumprimento do requisito objetivo em 19.2.2025 e o atestado de comportamento carcerário favorável " ótimo comportamento carcerário" , subscrito pelo ótimo comportamento carcerário Diretor da Penitenciária Central do Estado Dirley de Pinho Pedro , desde a entrada na unidade
[trecho intermediário suprimido]
Nesse sentido: AgRg no HC n. 982.609/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN19/5/2025).
No que se refere às supostas fugas ocorridas durante a execução penal, verifica-se tratar de matéria que não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias, tampouco houve a oposição de embargos de declaração para provocar manifestação específica sobre o ponto, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, diante da ausência de indispensável prequestionamento.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA CASSAR A DECISÃO CONCESSIVA SOB ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. ACÓRDÃO ATACADO CALCADO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.