DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANÇAR MARKETING E PRODUÇÕES LTDA., em que defende a admissi… — AREsp AREsp 3069098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DANÇAR MARKETING E PRODUÇÕES LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de antecipação de tutela proposta por Dançar Marketing e Produções Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à suspensão da exigibilidade das taxas de segurança pública previstas na Lei Estadual nº 15.266/2013 para eventos confirmados e futuros.
- A questão em discussão consiste em (i) a constitucionalidade das taxas de segurança pública previstas na Lei Estadual nº 15.266/2013 e (ii) a responsabilidade pelo ônus sucumbencial.
- A Lei Estadual nº 15.266/13 prevê a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD), cujo fato gerador é a prestação de serviço de segurança pública.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANÇAR MARKETING E PRODUÇÕES LTDA., em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de antecipação de tutela proposta por Dançar Marketing e Produções Ltda. contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à suspensão da exigibilidade das taxas de segurança pública previstas na Lei Estadual nº 15.266/2013 para eventos confirmados e futuros.
II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) a constitucionalidade das taxas de segurança pública previstas na Lei Estadual nº 15.266/2013 e (ii) a responsabilidade pelo ônus sucumbencial.
III. Razões de Decidir: 3. A Lei Estadual nº 15.266/13 prevê a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (TFSD), cujo fato gerador é a prestação de serviço de segurança pública. O Tribunal de Justiça já declarou a inconstitucionalidade parcial da referida taxa.
4. O pedido de extensão dos efeitos da sentença para eventos futuros não é acolhido, pois busca conferir efeitos condicionados a fatos não ocorridos. Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, considerando a sucumbência parcial.
IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inconstitucionalidade das taxas de segurança pública previstas na Lei Estadual nº 15.266/2013 foi reconhecida. 2. A extensão dos efeitos da sentença para eventos futuros não é permitida.
Legislação Citada: CF/1988, art. 145, II; CPC, art. 86.
Jurisprudência Citada:
TJSP, Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade 0017497-37.2017.8.26.0000, Rel. Salles Rossi, Órgão Especial, j. 10/05/2017.
TJSP, Remessa Necessária Cível 1019736-22.2023.8.26.0053, Rel. Mônica Serrano, 7ª Câmara de Direito Público, j. 23/04/2024.
TJSP, Apelação Cível 1001887-37.2023.8.26.0053, Rel. Carlos Eduardo Pachi, 9ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2024.
Os dois embargos de declaração opostos sucessivamente foram rejeitados.
No recurso especial, a empresa apontou violação dos arts. 86, parágrafo único, 324, § 1º, I, 492, parágrafo único, e 1.022 do CPC. Sustenta, em resumo, que: (i) o acórdão recorrido padece de nulidade, porquanto não sanados os vícios de integração suscitados nos embargos de declaração; (ii) o provimento declaratório alcançado referente à inexistência de relação jurídico-tributária que justifique o recolhimento da taxa de segurança pública sobre a
[trecho intermediário suprimido]
Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 06/12/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2020208/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/09/2023, DJe 20/09/2023; AgInt no AREsp 2013670/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022.
Ante o exposto:
(i) CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO (art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ);
(ii) JULGO PREJUDICADO o exame do pedido de tutela provisória.
Considerando a prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.