ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3069109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ).
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 10621, 10926, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL (SÚMULAS 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EREsp N. 1.934.994/SP AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, e a defesa, no agravo regimental, manteve alegações genéricas, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. A adequada impugnação da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa específica que demonstre a desnecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para o exame da controvérsia, o que não se verifica na espécie.
3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, cabia à parte apontar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão impugnada, com adequado confronto analítico, demonstrando orientação diversa ou distinção relevante, o que não ocorreu.
4. A tese firmada no EREsp n. 1.934.994/SP, da Corte Especial, refere-se ao agravo interno e não é apta a afastar a orientação consolidada na Súmula n. 182/STJ quanto à necessidade de impugnação específica em agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DARLAN JUNIOR COLOMBO PEREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Criminal n. 5200720-64.2022.8.21.0001/RS).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal) à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, cujo provimento pelo Tribunal a quo em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 250/251):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO
[trecho intermediário suprimido]
que não contém capítulos autônomos. Salienta, contudo, trecho do voto-vista proferido pelo Ministro Mauro Campbell, que acompanhou a tese vencedora, alertando que a "obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada somente é aplicável na hipótese de agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial, mas tal regra não deve ser aplicada nas hipóteses de agravo regimental/interno interposto contra decisões dos Ministros desta Corte Superior . " E isso porque, "nas decisões monocráticas proferidas no âmbito deste Tribunal Superior, inequivocamente, pode ser reconhecida a autonomia de fundamentos ou capítulos decisórios. Em tal hipótese, o efeito devolutivo do agravo regimental/interno permite ao julgador decidir estritamente nos limites estabelecidos pelo agravante nos referidos recursos".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.