DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Roberto Faggian e Claudia Maria Pessanha Faggian … — AREsp AREsp 3069115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Espólio de Roberto Faggian e Claudia Maria Pessanha Faggian contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- APURAÇÃO DE HAVERES BUSCANDO O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO AO SÓCIO EXCLUÍDO DA SOCIEDADE PELOS DEMAIS SÓCIOS.
- SENTENÇA QUE TORNOU LÍQUIDO E DECLAROU O VALOR DEVIDO PELA SOCIEDADE RÉ AO AUTOR.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4935, 4933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Espólio de Roberto Faggian e Claudia Maria Pessanha Faggian contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 544-555):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APURAÇÃO DE HAVERES BUSCANDO O PAGAMENTO DO VALOR DEVIDO AO SÓCIO EXCLUÍDO DA SOCIEDADE PELOS DEMAIS SÓCIOS. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DOS SÓCIOS. SENTENÇA QUE TORNOU LÍQUIDO E DECLAROU O VALOR DEVIDO PELA SOCIEDADE RÉ AO AUTOR. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AGRAVANTE EM FACE DA SENTENÇA POR NÃO CONSTAR OS NOMES DOS SÓCIOS. DECISÕES POSTERIORES PROFERIDAS POR ESSA COLENDA CÂMARA QUE MANTIVERAM OS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO E AS QUAIS TRANSITARAM EM JULGADO, INCLUSIVE COM CERTIDÃO LAVRADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO INTERPOSTO PELAS PARTES. DECISÃO QUE SE REFORMA PARA MANTER A EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos pelo Espólio de Roberto Faggian e outra e por Hamilton Leandro Saldanha foram rejeitados (fls. 659-666).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 50 do Código Civil e 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Sustenta que é obrigatória a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios, sob pena de violação dos artigos apontados, aduzindo inexistirem elementos de abuso, confusão patrimonial ou desvio de finalidade que autorizem a medida. Defende, ainda, que a manutenção dos sócios no cumprimento de sentença, sem o IDPJ, afronta o devido processo legal e o contraditório nos termos do Código de Processo Civil.
Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno das teses da obrigatoriedade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir patrimônio de sócios ou terceiros e da exigência de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 733-742, nas quais a parte recorrida alega a inadmissibilidade do especial por necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), ausência de demonstração específica de violação dos dispositivos legais e renovação de matéria já decidida em julgados anteriores com trânsito em julgado, destacando que decisões pretéritas mantiveram os sócios no polo passivo.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 805-814.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
da execução, assentando que, embora o título tenha sido constituído apenas em face da pessoa jurídica, houve decisões posteriores, confirmadas ou reformadas pela mesma Câmara, no sentido de incluir e manter os sócios na execução, todas com trânsito em julgado, inclusive com certidões oriundas de recursos ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 552-555).
Esse fundamento, o da ocorrência de coisa julgada a respeito da questão, embora central, deixou de ser impugnado pelo recorrente, o que atrai as disposições do verbete n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.