DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO AMORIM SILVA, com fundamento no art — AREsp AREsp 3069141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO AMORIM SILVA, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUSTAVO AMORIM SILVA, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Presidência da Seção de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial (fls. 235-236).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 131-132). A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, rejeitando a preliminar de nulidade e mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 168-182).
No recurso especial (fls. 194-203), a defesa apontou violação aos arts. 157, caput e § 1º, e 244 do Código de Processo Penal, sustentando a ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal, sob o argumento de que a corporação teria atuado fora de suas atribuições constitucionais e legais, sem fundada suspeita que legitimasse a abordagem.
A Presidência da Seção Criminal inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 235-236).
É o relatório. DECIDO.
O agravo merece conhecimento, porquanto impugna especificamente o fundamento da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182, STJ. Verifico que a defesa sustenta, de forma clara, que a matéria versada no recurso especial constitui revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão, e não reexame probatório.
Registro, de início, que a defesa invocou a relevância recursal prevista no art. 105, §§ 2º e 3º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 125/2022 (fls. 196). Ocorre que o requisito de demonstração da relevância da questão de direito federal infraconstitucional ainda não foi regulamentado por lei, razão pela qual não é exigido como pressuposto de admissibilidade do recurso especial, consoante o Enunciado Administrativo n. 8 do STJ.
Quanto ao prequestionamento, verifico que a matéria relativa à validade da busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal e à configuração de fundada suspeita foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que dedicou extensa fundamentação ao tema (fls. 171-176), restando atendido o requisito do art. 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assiste razão ao agravante quanto à superação do óbice da Súmula n. 7, STJ. Com efeito, os fatos relevantes para a solução da controvérsia estão fixados no acórdão
[trecho intermediário suprimido]
TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Verifico que o acórdão recorrido está em plena conformidade com a orientação jurisprudencial consolidada neste Tribunal. A Guarda Municipal atuou em contexto de policiamento ostensivo, sem atividade investigativa prévia, e a abordagem decorreu de comportamento concreto do ag ravante a fuga que configura fundada suspeita nos termos da jurisprudência pacífica. Não há falar, portanto, em ilicitude da prova ou em violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal.
Incide, na hipótese, a Súmula n. 83, STJ, aplicável não apenas aos recursos fundados na alínea "c" do permissivo constitucional, mas também àqueles que, embora interpostos pela alínea "a", veiculam tese contrária à jurisprudência dominante desta Corte.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo em recurso especial para NÃO CONHECER do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 83, STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.