DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO VILA MARINA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3069145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO VILA MARINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à inexistência de danos morais, tendo em vista que não restou comprovada a conduta desidiosa do condomínio capaz de ensejar o pleito indenizatório.
- Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 1055) No caso em debate, a condenação da verba honorária do patrono do condomínio recorrente deverá ser arbitrada sobre o proveito econômico obtido pela parte, baseado no valor dos danos materiais pleiteados pelos recorridos, referente aos móveis que guarnecem o dormitório do casal, não alcançados pela decisão monocrática, e mantidas pelo v. acórdão. (fl.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANOS EM APARTAMENTO EM RAZÃO DE INFILTRAÇÕES OCORRIDAS NO EDIFÍCIO - NULIDADE DA CITAÇÃO DA CONSTRUTORA - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO - COMPROVAÇÃO QUE AGIU DESIDIOSAMENTE EM RELAÇÃO AO DEVER DE MANUTENÇÃO DO EDIFÍCIO, E QUE A CONDUTA OMISSIVA TAMBÉM FOI CAUSA PARA DOS DANOS VERIFICADOS - DANOS MATERIAIS - A EXTENSÃO INDICADA PELOS AUTORES NÃO RESTOU COMPROVADA - INDENIZAÇÃO MATERIAL PELOS DANOS OCORRIDOS NOS MOBILIÁRIO - PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL E MEDIDA QUE SE AFIGURA MAIS EFICAZ À EFETIVIDADE DA DECISÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - RESTRIÇÃO IMPORTANTE E INDEVIDA AO USO DO IMÓVEL QUE LHES SERVE DE RESIDÊNCIA COM RISCO À SAÚDE E COMPROMETENDO A HABITABILIDADE QUE NÃO CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CONDOMINIO VILA MARINA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DANOS EM APARTAMENTO EM RAZÃO DE INFILTRAÇÕES OCORRIDAS NO EDIFÍCIO - NULIDADE DA CITAÇÃO DA CONSTRUTORA - INEXISTÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO CONDOMÍNIO - COMPROVAÇÃO QUE AGIU DESIDIOSAMENTE EM RELAÇÃO AO DEVER DE MANUTENÇÃO DO EDIFÍCIO, E QUE A CONDUTA OMISSIVA TAMBÉM FOI CAUSA PARA DOS DANOS VERIFICADOS - DANOS MATERIAIS - A EXTENSÃO INDICADA PELOS AUTORES NÃO RESTOU COMPROVADA - INDENIZAÇÃO MATERIAL PELOS DANOS OCORRIDOS NOS MOBILIÁRIO - PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL E MEDIDA QUE SE AFIGURA MAIS EFICAZ À EFETIVIDADE DA DECISÃO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - RESTRIÇÃO IMPORTANTE E INDEVIDA AO USO DO IMÓVEL QUE LHES SERVE DE RESIDÊNCIA COM RISCO À SAÚDE E COMPROMETENDO A HABITABILIDADE QUE NÃO CARACTERIZA MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à inexistência de danos morais, tendo em vista que não restou comprovada a conduta desidiosa do condomínio capaz de ensejar o pleito indenizatório.
Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de aplicação de honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido, em razão de ter havido parcial procedência e ser mensurável o montante de R$ 66.909,90 relativo aos móveis do dormitório do casal., trazendo a seguinte argumentação:
A verba de sucumbência foi arbitrada em favor dos patronos do recorrente em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. (fl. 1055)
No caso em debate, a condenação da verba honorária do patrono do condomínio recorrente deverá ser arbitrada sobre o proveito econômico obtido pela parte, baseado no valor dos danos materiais pleiteados pelos recorridos, referente aos móveis que guarnecem o dormitório do casal, não alcançados pela decisão monocrática, e mantidas pelo v. acórdão. (fl. 1055)
Com isso, sendo caso de parcial procedência da demanda, e tendo como mensurar o proveito econômico obtido pela parte recorrida no caso, sobre o valor de R$ 66.909,90 (sessenta e seis mil, novecentos e nove reais e noventa
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.