DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS JOSÉ GUSMÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do E… — AREsp AREsp 3069147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS JOSÉ GUSMÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- Inconformismo ministerial quanto à absolvição com fundamento na ilegalidade do ingresso do domicílio do réu sem mandado e com base em denúncia anônima.
- Prova produzida nos autos que não padece de ilicitude, tendo sido robusta o suficiente para demonstrar a prática delitiva pelo réu.
Resultado indicado
Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS JOSÉ GUSMÃO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
Sentença absolutória. Inconformismo ministerial quanto à absolvição com fundamento na ilegalidade do ingresso do domicílio do réu sem mandado e com base em denúncia anônima. Prova produzida nos autos que não padece de ilicitude, tendo sido robusta o suficiente para demonstrar a prática delitiva pelo réu. Recurso ministerial provido. " (e-STJ, fl. 254).
A defesa aponta ofensa aos arts. 157 e 240 do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que o TJSP considerou legal a busca realizada pelos policiais no domicílio do réu, sem fundadas suspeitas, sem qualquer indício de flagrante delito, sem mandado judicial e sem a comprovada autorização do morador.
Afirma que não existe nos autos qualquer documento subscrito pelo genitor do recorrente que comprove a autorização para a realização da busca domiciliar.
Sustenta, ainda, a ausência de qualquer registro da diligência efetuada, seja por meio de imagens da própria busca, seja por gravações de câmeras corporais, frisando que, além do genitor do acusado, não foi indicada pelos policiais qualquer outra testemunha que tivesse presenciado a diligência, circunstância que evidencia a fragilidade da prova produzida e reforça a necessidade de sua desconsideração.
Requer, assim, seja reconhecida a nulidade da prova produzida, por violação ao domicílio e, consequentemente, absolvido o réu de todas as imputações, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 267-280).
Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 291-298).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 299-301). Daí este agravo (e-STJ, fls. 307-311).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 334-348).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrente foi denunciado pela prática das condutas tipificadas nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Após o trâmite processual, sobreveio sentença que julgou improcedente a denúncia e absolveu o apelado nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Irresignado, o Ministério Público recorreu, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado provimento ao apelo para reconhecer a validade da busca domiciliar e condenar o réu, pelo crime descrito na denúncia, à pena de 07 anos de reclusão, no regime
[trecho intermediário suprimido]
realizado a diligência."
10. Habeas corpus não conhecido. Ordem, concedida, de ofício, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes, na AP n. 132/2.20.0001682-3. Expeçam-se, também, alvará de soltura em benefício do paciente e, nos termos do art. 580 do CPP, da corré."
(HC n. 616.584/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do réu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Apelação Criminal n. 1501743-23.2024.8.26.0618. Por consequência, absolvo o agravante das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.