DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3069168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 989 - ENTRE AS DATAS DE INÍCIO E DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO (01/2013 A 11/2019) COMPROVADA A CONTRIBUIÇÃO POR 2 ANOS E 8 MESES - MANUTENÇÃO DO AUTOR E DE SUA DEPENDENTE NA APÓLICE COLETIVA PELO PERÍODO PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
- 30, § 6.O, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98, A CONTAR DA DATA DA EFETIVA REATIVAÇÃO - BENEFICIÁRIO QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA, MANTENDO A OBRIGAÇÃO DA RÉ DE REATIVAR O PLANO DE SAÚDE, REDUZIR O TEMPO DE MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDÍCO-HOSPITALAR PARA 2 ANOS E 8 MESES.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
30, § 6.O, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98, A CONTAR DA DATA DA EFETIVA REATIVAÇÃO - BENEFICIÁRIO QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA, MANTENDO A OBRIGAÇÃO DA RÉ DE REATIVAR O PLANO DE SAÚDE, REDUZIR O TEMPO DE MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDÍCO-HOSPITALAR PARA 2 ANOS E 8 MESES.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO DA RÉ - OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - QUESTÃO SUB JUDICE NÃO SE ACHA DENTRO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, PORQUANTO ABRANGE RELAÇÃO JURÍDICA ESTRITAMENTE ENTRE OPERADORA E BENEFICIÁRIO DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL - AUTOR DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA QUANDO JÁ APOSENTADO - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA ASSISTÊNCIA MÉDÍCO-HOSPITALAR POR PRAZO DETERMINADO - DEBATE INSTAURADO ACERCA DA NATUREZA DOS DESCONTOS NOS HOLERITES DO AUTOR - DESCONTOS EM VALORES REGULARES - AO TEMPO DO DESLIGAMENTO ESTAVA EM VIGÊNCIA ADITIVO CONTRATUAL DATADO DE JANEIRO DE 2.019 DISPONDO QUE A MODALIDADE DO PLANO QUE ATENDIA O AUTOR (ADVANCE 600 - ENFERMARIA) NÃO PREVÊ COPARTICIPAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO E. STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 989 - ENTRE AS DATAS DE INÍCIO E DE ENCERRAMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO (01/2013 A 11/2019) COMPROVADA A CONTRIBUIÇÃO POR 2 ANOS E 8 MESES - MANUTENÇÃO DO AUTOR E DE SUA DEPENDENTE NA APÓLICE COLETIVA PELO PERÍODO PROPORCIONAL AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 31, §§ 1.º E 2º, C/C ART. 30, § 6.O, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98, A CONTAR DA DATA DA EFETIVA REATIVAÇÃO - BENEFICIÁRIO QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA, MANTENDO A OBRIGAÇÃO DA RÉ DE REATIVAR O PLANO DE SAÚDE, REDUZIR O TEMPO DE MANUTENÇÃO COMPULSÓRIA DA ASSISTÊNCIA MÉDÍCO-HOSPITALAR PARA 2 ANOS E 8 MESES.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 30, caput e § 1º, da Lei 9.656/1998, no que concerne à necessidade de afastamento do direito de manutenção do ex-empregado em plano de saúde coletivo empresarial, em razão de inexistência de contribuição habitual e direta, limitada a pagamentos eventuais a título de coparticipação, trazendo a seguinte argumentação:
Ainda que ultrapassada a questão anterior, as provas e elementos seguintes demonstram a inexistência de responsabilidade civil da Operadora demandada. E isto porque, conforme o já referendado, pela parte esta era beneficiária titular em contrato de plano de saúde firmado por sua ex- empregadora, a Big Poc Industria e Comercio, junto a Notre Dame Intermédica. Diante de sua demissão, a Operadora recebeu a informação eletrônica sobre o evento e a solicitação para cancelamento do contrato de
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.