DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3069189
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PAULO DE TARSO GUIMARÃES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer a apelação cível apresentada em ação declaratória de nulidade de georreferenciamento, com fundamento na sua intempestividade.
- Discute-se se o erro na indicação da data final do prazo recursal exibida pelo sistema PROJUDI configura justa causa capaz de afastar a intempestividade da apelação.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14927
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PAULO DE TARSO GUIMARÃES, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), assim ementado (fls. 546-547, e-STJ):
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer a apelação cível apresentada em ação declaratória de nulidade de georreferenciamento, com fundamento na sua intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o erro na indicação da data final do prazo recursal exibida pelo sistema PROJUDI configura justa causa capaz de afastar a intempestividade da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença foi publicada em treze de janeiro de dois mil e vinte e cinco, durante o recesso forense. O prazo recursal teve início em vinte e um de janeiro de dois mil e vinte e cinco e encerrou-se em dez de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. 4. A apelação foi protocolada em onze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, fora do prazo legal. 5. O prazo indicado pelo sistema PROJUDI possui caráter apenas informativo e não substitui a contagem legal prevista no CPC. 6. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a informação disponibilizada pelo sistema eletrônico não isenta a parte do dever de observar a contagem legal. 7. A intimação da sentença foi regularmente realizada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, sem que se identifique violação ao contra ditório ou à ampla defesa. 8. Não há fundamentos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada. 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, por não se verificar manifesta improcedência ou intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A contagem do prazo recursal deve observar os critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, sem admitir substituição por prazos meramente indicativos fornecidos por sistemas eletrônicos." 2. A indicação incorreta da data final do prazo pelo sistema PROJUDI não configura justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 1.021, § 4º; 223, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.406.336/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j.
[trecho intermediário suprimido]
Superior ao não reconhecer o erro do sistema eletrônico como justa causa apta a afastar a intempestividade recursal, merecendo reforma.
A questão encontra-se madura para julgamento, permitindo a aplicação do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, e do art. 34, inciso VII, alínea c, do RISTJ, que autorizam o relator a dar provimento ao recurso especial quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Do exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de reformar o acórdão que rejeitou o agravo interno, reconhecendo a tempestividade da apelação e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.