DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3069208
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Tais dispositivos visam garantir a efetividade dos contratos administrativos e a proteção do interesse público, assegurando que os contratados cumpram suas obrigações de forma diligente e responsável.
- No caso em tela, restou incontroverso que a empresa Alicerce Construções Ltda. não cumpriu integralmente o contrato administrativo nº 201/SMO/AS/2019, tendo executado apenas cerca de 45% a 50% dos serviços contratados, mesmo após diversas prorrogações e reprogramações do cronograma inicial.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE OBRA PÚBLICA - APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA - ATRASO NA EXECUÇÃO - FALHAS NO PROJETO BÁSICO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO - REPROGRAMACAO NECESSÁRIA - ATRASOS ATRIBUÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE MULTA À CONTRATADA - NULIDADE DA PENALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10428
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONTRATO DE OBRA PÚBLICA - APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA - ATRASO NA EXECUÇÃO - FALHAS NO PROJETO BÁSICO APRESENTADO PELO MUNICÍPIO - REPROGRAMACAO NECESSÁRIA - ATRASOS ATRIBUÍVEIS À ADMINISTRAÇÃO - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE MULTA À CONTRATADA - NULIDADE DA PENALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 86 e 87, II e III, da Lei n. 8.666/1993. Sustenta que ficou provado que a empresa recorrida não cumpriu integralmente o contrato administrativo, tendo executado apenas entre 45% a 50% dos serviços contratados, não obstante as diversas prorrogações e reprogramações do cronograma inicial, sendo legais as sanções administrativas que lhe foram impostas pela Administração, trazendo a seguinte argumentação:
A Lei nº 8.666/93, em seus artigos 86 e 87, prevê expressamente a possibilidade de aplicação de sanções administrativas em caso de inexecução total ou parcial do contrato, como a multa e a suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública.
Tais dispositivos visam garantir a efetividade dos contratos administrativos e a proteção do interesse público, assegurando que os contratados cumpram suas obrigações de forma diligente e responsável.
No caso em tela, restou incontroverso que a empresa Alicerce Construções Ltda. não cumpriu integralmente o contrato administrativo nº 201/SMO/AS/2019, tendo executado apenas cerca de 45% a 50% dos serviços contratados, mesmo após diversas prorrogações e reprogramações do cronograma inicial.
Conforme destacado nas alegações finais do Município (mov. 115.1), a testemunha Gracyanne da Silva ressaltou a "falta de conhecimento técnico da empresa", evidenciando a morosidade e a falta de pessoal adequado para atender à reforma, mesmo com todos os documentos e insumos colocados à disposição da empresa desde o edital de licitação.
A própria empresa, em sua defesa (mov. 1.1), admite que enfrentou dificuldades na execução, o que demonstra sua incapacidade de cumprir o contrato nos termos originalmente pactuados.
O Tribunal de origem, ao desconsiderar a inexecução
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.