DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RURAL S.A — AREsp AREsp 3069210
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RURAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO RURAL S.A. (EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 349-353.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 203):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS. HIGIDEZ DA PLANILHA. VALOR CERTO. POSSIBILIDADE DE DEFESA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. " A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013)
"A execução proposta pelo embargado encontra-se revestida dos requisitos exigidos, verificando-se planilha de demonstração do débito, observando-se com a clareza necessária a descrição minuciosa da natureza da prestação, das condições gerais e dos direitos e obrigações de ambas as partes, o valor emprestado, taxa de juros, quantidade de parcelas e valor corrigido, e, ainda, as datas de vencimento das parcelas. (0801281-43.2017.8.15.0171, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2021)
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados:
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 277):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXCEÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
II - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio ao sustentar que deveriam ser fixados honorários e atualizada a base de cálculo, citando precedente sobre habilitação de crédito em falência e atualização dos honorários.
O acórdão recorrido decidiu matéria própria de execução de título extrajudicial e rejeição de exceção de pré-executividade, mantendo o curso do feito e afastando a verba honorária conforme jurisprudência do STJ (fls. 201-206).
A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.