DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERG… — AREsp AREsp 3069221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl.
- SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
- A decisão agravada está em consonância com o entendimento deste e.
- A aplicação do CDC e o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da ora agravada não a isentam da comprovação mínima do direito alegado, o que foi observado pela recorrida, que apresentou laudo técnico para alicerçar suas alegações.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fl. 38):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS. SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo o magistrado de 1º grau não apenas justificado a possibilidade de aplicação da legislação consumerista ao caso em análise, como também identificado a presença dos requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada "por não dispor de conhecimento técnico sobre as questões atinentes à prestação de serviço".
2. A decisão agravada está em consonância com o entendimento deste e. TJES no sentido de que "Em se tratando de ação regressiva de danos promovida pela seguradora contra a concessionária de energia elétrica, incidem as disposições contidas na Lei nº 8.078/90, uma vez que, se aplicada à relação contratual existente entre o fornecedor de energia elétrica e o usuário, a sub-rogação operada faz com que a seguradora seja equiparada ao consumidor para efeitos da inversão do ônus da prova e facilitação da defesa de seus direitos." (TJES, Classe: Apelação Cível, 024110389103, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data da Publicação no Diário: 14/05/2021).
3. A aplicação do CDC e o deferimento da inversão do ônus da prova em favor da ora agravada não a isentam da comprovação mínima do direito alegado, o que foi observado pela recorrida, que apresentou laudo técnico para alicerçar suas alegações.
4. Não há que se falar em impossibilidade de produção de prova pela recorrente em seu favor, pois dispõe dos meios necessários para comprovar que não houve falha nos serviços por ela prestados aptos a causar os danos reclamados na demanda originária.
5. Recurso conhecido e não provido".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 44-58).
Em seu recurso especial de fls. 59-64, a parte recorrente sustenta que o Tribunal a quo negou vigência aos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, I, do Código de Processo Civil.
Nessa perspectiva, manifesta que "o v. Acórdão recorrido reputou que a
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especia l impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido".
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.