DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERIG TRANSPORTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3069252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ERIG TRANSPORTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL, APELAÇÃO CÍVEL.
- VALOR DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL MAJORADO.
- PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10435, 10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ERIG TRANSPORTE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL, APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL MAJORADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 946, 394 e 407 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do termo inicial dos juros moratórios, em indenização por dano moral extracontratual, na data da sentença, em razão de que o valor indenizatório apenas se torna líquido com o arbitramento judicial. Argumenta que:
O r. Acórdão recorrido entendeu que por ser a relação jurídica na hipótese em exame extracontratual determinou a incidência dos juros a partir do evento danoso.
E, como não há uma regra ou norma para a apuração do quantum reparatório no caso de dano moral a quantificação se dá apenas no momento em que o valor e fixado, ou seja, da data da sentença.
Conforme preceitua o artigo 946 do Código Civil, não havendo lei ou contrato que disponha sobre a indenização devida pelo inadimplente o valor será determinado na forma que a lei processual determinar, confira-se:
..
No caso, não há normas que disponha acerca do quantum indenizatório para ressarcimento dos danos morais, sejam eles contratual ou extracontratual, devendo-se utilizar a regra disposta no artigo supracitado.
Dessa forma, não há outro momento em que se possa quantificar o valor dos danos morais que não o momento que o julgador profere a decisão, quando então é possível mensurar o quanto o devedor deve pagar ao credor.
De igual modo, não há regra legal que disponha sobre a aplicação dos juros de mora das decisões judiciais no que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça normatizou através da edição do verbete nº 54 das Súmulas deste egrégio Tribunal, que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Tal verbete sumular vem sendo aplicado, como no caso o foi, no entanto, este signatário ousa discordar de sua aplicação visto que contraria dispositivos constantes na nossa
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.