DECISÃO Em análise, mandado de segurança impetrado por FELIPE MARTINS GOMES contra ato do COMANDANTE D… — MS MS 30693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança impetrado por FELIPE MARTINS GOMES contra ato do COMANDANTE DA AERONAUTICA apontado como coator, consubstanciado no indeferimento de recurso administrativo contra a pena de exclusão da Força.
- Alega, em síntese, ser dependente químico, faltando-lhe o discernimento necessário acerca da conduta ilícita praticamente.
- Sustenta a nulidade do ato punitivo, ante a instrução realizada durante sua incapacidade, reconhecida por médicos oficiais.
- A autoridade implicada prestou informações defendendo a legalidade do ato, bem como a litispendência com mandado de segurança impetrado em instância diversa e ação ordinária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10366
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança impetrado por FELIPE MARTINS GOMES contra ato do COMANDANTE DA AERONAUTICA apontado como coator, consubstanciado no indeferimento de recurso administrativo contra a pena de exclusão da Força.
Alega, em síntese, ser dependente químico, faltando-lhe o discernimento necessário acerca da conduta ilícita praticamente. Sustenta a nulidade do ato punitivo, ante a instrução realizada durante sua incapacidade, reconhecida por médicos oficiais.
A autoridade implicada prestou informações defendendo a legalidade do ato, bem como a litispendência com mandado de segurança impetrado em instância diversa e ação ordinária.
O Ministério Público Federal opina pelo extinção do feito, sem julgamento de mérito.
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, Felipe Martins Gomes, militar da Aeronáutica, controlador de tráfego aéreo, impetra mandado de segurança no STJ contra o Comandante da Aeronáutica para anular o Despacho Decisório nº 13/AJUR-GABAER/7939, que manteve sua expulsão por transgressão ao art. 28 do Estatuto dos Militares. O impetrante foi flagrado na posse de 40g de maconha na área militar em que desempenhava suas funções.
Alega dependência química e transtornos (CID F12, F41, F33, F60.7) com redução da autodeterminação. Aponta ter sido submetido a medida de segurança na seara penal, bem como a tratamento médico. A autoridade coatora aponta a existência de ação ordinária e mandado de segurança em instância diversa, todos sobre os mesmos fatos, no que é secundada pelo MPF.
Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser reconhecida a litispendência. Em mandado de segurança, se o objetivo das causas é, afinal, idêntico, a litispendência se configura ainda que as partes no polo passivo sejam distintas.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO EXECUTIVA. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, a existência de ação anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, induz a litispendência.
2. Configurada a tramitação de demandas que perseguem idêntico resultado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC/2015).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no MS n. 23.368/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
[trecho intermediário suprimido]
a penalidade de exclusão do serviço militar a bem da disciplina, reconhecendo a impossibilidade de aplicação da mencionada penalidade em razão de ser portador de doença mental, com fundamento no art. 34 do Decreto nº 76.322/75; reconhecer o direito à reforma militar, com grau imediato ao que possuía no ativa, desde o primeiro laudo médico de constatação da doença, adquirida durante a prestação do serviço militar, assegurando-lhe a isenção do imposto de renda e o auxílio-invalidez, diante da necessidade de tratamento permanente.
Verifica-se, portanto, a identidade jurídica entre as causas, levando à litispendência. Ademais, efetivamente carece de prova as alegações acerca da ilegalidade manifesta do ato, sendo inviável o mandado de segurança para obtenção de medida que depende de instrução probatória.
Isso posto, indefiro liminarmente o mandado de segurança, sem julgamento de mérito. Prejudicados os agravos internos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.