DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KLEVERTON DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão proferida pelo… — AREsp AREsp 3069300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por KLEVERTON DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- 717/726), a defesa requereu, em síntese, o afastamento da cumulação das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, aplicando-se apenas a mais gravosa, bem como o afastamento do aumento da pena pelo concurso formal, reconhecendo-se a existência de crime único.
- 739/740), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por KLEVERTON DOS SANTOS RIBEIRO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1502360-96.2022.8.26.0506 (fls. 698/707).
No recurso especial (fls. 717/726), a defesa requereu, em síntese, o afastamento da cumulação das causas de aumento do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, aplicando-se apenas a mais gravosa, bem como o afastamento do aumento da pena pelo concurso formal, reconhecendo-se a existência de crime único.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 739/740), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 746/760).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo e desprovimento do recurso especial (fls. 788/793).
É o relatório.
Conheço do agravo, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. O agravante logrou infirmar, com suficiência, os fundamentos para inadmissão do especial.
O recurso especial comporta conhecimento e parcial provimento.
Relativamente ao afastamento da regra do concurso formal de crimes e reconhecimento de crime único, este Tribunal Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado o concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos (HC n. 216.676/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 2/3/2016).
Com relação ao pedido de exclusão quanto a uma das causas de aumento aplicadas cumulativamente, com razão a defesa.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a incidência cumulativa das causas de aumento referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mediante os seguintes fundamentos (fls. 703/704):
..
Já na terceira etapa, o Magistrado majorou a pena em 1/3 pelo concurso de agentes e, depois, em 2/3 pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal), resultando, agora, em 08 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa, no mínimo legal.
Anoto, por oportuno, que os acréscimos foram adequados, uma vez que a Lei nº 13.654/18 estabeleceu o percentual de acréscimo de 2/3 para o crime de roubo praticado com emprego de arma de fogo, restando mantida, ainda, a causa de aumento referente ao concurso de agentes prevista no § 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal.
A esse respeito, convém mencionar
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Assim, diante da ausência de fundamentação idônea a justificar a cumulação de causas de aumento, prevalecerá a causa que mais aumenta (2/3).
Pelo exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, excluindo da terceira fase de dosimetria da pena a causa de aumento do concurso de agentes, redimensionando as penas, na terceira fase de dosimetria, para 6 anos e 8 meses, que se acrescem de 1/6 em razão do concurso formal, resultando em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mantidos os demais aspectos do acórdão recorrido.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. VÍTIMAS DISTINTAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.