DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3069302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 764-776, que inadmitiu o recurso especial interposto por GUILHERME TEIXEIRA RAZO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela OITAVA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls.
- A Defesa sustenta que não se pretende o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração do conjunto probatório acostado aos autos.
- Afirma, ainda, que a Súmula 83 do STJ não tem aplicação no caso concreto, pois o acórdão vergastado não segue a orientação pacificada da Corte Superior.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 12612, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 787-810) contra a decisão de fls. 764-776, que inadmitiu o recurso especial interposto por GUILHERME TEIXEIRA RAZO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pela OITAVA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (e-STJ, fls. 653-664).
A Defesa sustenta que não se pretende o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração do conjunto probatório acostado aos autos. Afirma, ainda, que a Súmula 83 do STJ não tem aplicação no caso concreto, pois o acórdão vergastado não segue a orientação pacificada da Corte Superior.
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos artigos 240, §2º e 244 do Código de Processo Penal e artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03.
Pede o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e da violação de domicílio, alegando que a abordagem policial que resultou em sua condenação foi realizada sem a devida fundada suspeita.
Argumenta que a denúncia anônima desacompanhada de outros elementos concretos, a propriedade do veículo do pai e a suposta tentativa de fuga não constituem fundada suspeita apta a legitimar a restrição à liberdade individual e à inviolabilidade pessoal.
Além disso, alega que a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi ilegal, pois não havia situação de flagrante delito ou consentimento válido para autorizar o ingresso dos policiais em sua residência.
Por fim, afirma que não restou demonstrada a violação a qualquer verbo nuclear do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, pois não há provas suficientes de que ele tinha em depósito as armas e munições apreendidas, sendo imperiosa a sua absolvição por insuficiência de provas, uma vez que atuou como mero instrumento para a localização do objeto para um terceiro, sem manifestar a vontade de ter a arma sob sua guarda ou disponibilidade.
Instado, o Ministério Público apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 749-765).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 764-776), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 787-810).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso especial (e-STJ, fls. 842-849).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O réu foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa,
[trecho intermediário suprimido]
Lei nº 10.826/03 não exige que o agente seja o proprietário ou usuário final da arma, bastando que a tenha sob sua guarda ou em depósito, ainda que para terceiro.
A indicação precisa do local onde as armas estavam guardadas, feita pelo próprio acusado aos policiais, e a subsequente apreensão no local indicado, servem como fortes elementos para configurar o "ter em depósito", independentemente de sua retratação em juízo.
A retratação, por si só, não desconstitui a prova da posse inicial se os demais elementos (testemunhos policiais) confirmam a conduta.
Dessa forma, devidamente fundamentada a condenação, a pretensão de absolvição, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.