DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE IMAGENS PARANAGUA LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3069306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE IMAGENS PARANAGUA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- RECURSO DA RÉ PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA AUTORA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA AUTORA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7781, 9178, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE IMAGENS PARANAGUA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA AUTORA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência aos arts. 373, II, do CPC/2015, no que concerne ao reconhecimento da inobservância do ônus probatório atinente ao valor de abatimento do equipamento devolvido, em razão de o acórdão ter admitido como prova documento unilateral (contranotificação) e desconsiderado nota fiscal e declaração de devolução, trazendo a seguinte argumentação:
Como dito alhures, o r. acordão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformou a sentença monocrática por considerar hígido o protesto, sob dois fundamentos: Que a contranotificação enviada pelo Recorrido prova a ciência de que o valor de mercado do tomógrafo era de R$ 105.300,00, sendo correta a dedução de tal valor do saldo remanescente devido; Que os cálculos apresentados pelo Recorrido em seu apelo demonstram que o montante originário sofreu incidência dos encargos legais, alcançando, por fim, a quantia protestada. Data vênia, ao reconhecer o valor do equipamento de tomografia devolvido como sendo R$ 105.300,00, o acordão ao nosso ver, de modo mui respeitoso admite duas irregularidades: 1º - Admite como válido para fins de abatimento o montante de R$ 105.300,00, unilateralmente lançado pelo Recorrido numa contranotificação, sem qualquer comprovação de que seria esse o valor correto do equipamento no ato da devolução; 2º - O r. acórdão desconsidera o valor contido na nota fiscal de devolução da mercadoria (doc. fl. 39 - autos digitais) de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil), documento este emitido pela própria Recorrida. Veja que o r. acórdão acatou como confirmação do valor de devolução do equipamento, a afirmação do Recorrido em sua contranotificação, documento este manifestamente unilateral, sem qualquer embasamento, orçamento ou justificativa, o que significa dizer que o Recorrido poderia ter atribuído ao equipamento qualquer valor, a sua livre escolha e conveniência. (fls. 492-493)
Na forma do disposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar os fatos suspensivos,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.