DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO MOTTA LEITE contra decisão que inad… — AREsp AREsp 3069311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO MOTTA LEITE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.
- Ação: execução de título extrajudicial (duplicatas), ajuizada por MOINHO DE TRIGO INDÍGENA S/A - MOTRISA, em face de CENTRAL TRIGO DISTRIBUIDORA DE TRIGO LTDA e BRUNO MOTTA LEITE, na qual requer a cobrança de duplicatas vencidas em março de 2013.
- Decisão interlocutória: julgou improcedente a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972, 9518, 5632
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRUNO MOTTA LEITE contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 3/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/11/2025.
Ação: execução de título extrajudicial (duplicatas), ajuizada por MOINHO DE TRIGO INDÍGENA S/A - MOTRISA, em face de CENTRAL TRIGO DISTRIBUIDORA DE TRIGO LTDA e BRUNO MOTTA LEITE, na qual requer a cobrança de duplicatas vencidas em março de 2013.
Decisão interlocutória: julgou improcedente a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BRUNO MOTTA LEITE, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso dos autos, a decisão combatida, está suficientemente fundamentada, porquanto aponta as razões de fato e de direito que ensejou o julgamento da causa e o convencimento do julgador, não havendo reparos a ser feito neste particular.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição.
Acolhimento da prescrição que demanda a comprovação de inércia do exequente em diligenciar no sentido de localizar o endereço do executado. (e-STJ fl. 299)
Embargos de Declaração: opostos por BRUNO MOTTA LEITE, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 18, I, da Lei 5.474/68, 202 do CC, 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73, e 248 do CPC/2015. Afirma que a pretensão executória está fulminada pela prescrição trienal das duplicatas vencidas em 2013. Aduz que a interrupção da prescrição depende da promoção da citação no prazo legal, o que não ocorreu. Argumenta que a citação não foi realizada nos prazos previstos, impedindo a interrupção e a retroação à data do ajuizamento. Assevera que é nula a citação por aviso de recebimento subscrito por terceiro em endereço diverso da sede da pessoa jurídica, sendo inaplicável a teoria da aparência.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/1973; 248 do CPC/2015; e 202 do CC, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de
[trecho intermediário suprimido]
de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Execução de título extrajudicial.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.