ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3069316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Resultado indicado
O Tribunal de origem havia negado seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a aplicação do princípio "in dubio pro societate" na fase de pronúncia (Súmula 83 do STJ).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Proc essual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, os quais se basearam nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. O Tribunal de origem havia negado seguimento ao recurso especial, fundamentando-se na necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre a aplicação do princípio "in dubio pro societate" na fase de pronúncia (Súmula 83 do STJ).
3. O agravante alegou que a decisão da Presidência do STJ violou o princípio da dialeticidade recursal, sustentando que suas razões enfrentaram os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, argumentou pela impronúncia, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e contradições nos depoimentos das testemunhas.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, destacando que o recurso especial não foi admitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência das Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A decisão da Presidência do STJ foi fundamentada na ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
7. O agravante não apresentou argumentação jurídica concreta para demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a reiterar as razões de mérito da apelação e do recurso especial.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação
[trecho intermediário suprimido]
explícita, concreta e dialética. Não basta a alegação genérica ou a reiteração do mérito da controvérsia. Como bem pontuou a decisão agravada, a parte deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos, incidindo, o enunciado da Súmula 182 do STJ:"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
O Ministério Público Federal corroborou este entendimento, destacando que "o agravo anterior não havia infirmado este s fundamentos sólidos Súmulas 7 e 83 , de modo que a decisão ora impugnada invocou o enunciado 182".
Ressalte-se que a tentativa de corrigir a deficiência de fundamentação do Agravo em Recurso Especial somente foi feita em sede de Agravo Regimental. O momento processual adequado para atacar os fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem é na petição do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.