DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3069349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS E DE INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO PERITO.
- CASO EM EXAME IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 4805, 9148, 9163, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 120-128).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA ANÁLISE DAS QUESTÕES LEVANTADAS E DE INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO PERITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. A IMPUGNANTE INTERPÔS O AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSTENTANDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA E A INOBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PELO EXPERT, O QUE TERIA AUMENTADO SIGNIFICATIVAMENTE O VALOR DEVIDO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A (I) VERIFICAR SE A DECISÃO AGRAVADA ANALISOU AS IMPUGNAÇÕES LANÇADAS PELA IMPUGNANTE; (II) ANALISAR SE O PERITO OBSERVOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
EMBORA A SENTENÇA TENHA SIDO SUCINTA EM AFASTAR AS IMPUGNAÇÕES LANÇADAS PELA AGRAVANTE, ENTENDO QUE NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, SENDO AS RAZÕES DE DECIDIR, BASEADAS NOS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS NOS AUTOS, SUFICIENTES PARA A IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
AO CONTRÁRIO DO DEFENDIDO PELA IMPUGNANTE, NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FOI EXPRESSAMENTE DETERMINADA A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO PREVISTOS NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS FUNDADOR, NOS TERMOS DO PEDIDO PRINCIPAL FORMULADO NA INICIAL, SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER DETERMINAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA.
DEMAIS QUESTÕES ARGUIDAS PELA IMPUGNANTE QUE JÁ HAVIAM SIDO REFERIDAS NA FASE DE CONHECIMENTO ONDE RESTARAM RECHAÇADAS.
AUSÊNCIA DE EXCESSO A SER RECONHECIDO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 71-77).
Nas razões do recurso especial (fls. 80-93), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
Sustentou ter oposto embargos de declaração para que o Tribunal de origem se manifestasse acerca das seguintes teses: "a) 1.1. DO CÁLCULO DO SALÁRIO-REAL-DE-BENEFÍCIO E BENEFÍCIO SALDADO; b) 1.2. DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO ESTRUTURADO NA MODALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA; e 2) DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA" (fl. 85).
Alegou que os acórdão recorridos se mantiveram omissos também porque "não houve determinação para se alterar
[trecho intermediário suprimido]
com o que restou determinado no processo de conhecimento. Ademais, a alegação de que o autor recebeu o benefício de aposentadoria de forma antecipada, também foi afastada na fase de conhecimento.
Ademais, no que tange à alegada ausência de fundamentação na sentença, também houve a devida análise na decisão agravada, de forma que inexistem omissões a serem reconhecidas.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício, pretende a agravante a reforma da decisão.
Contudo, o simples fato de a dec isão ter sido proferida em sentido diverso do pretendido não configura vício de fundamentação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Julgo PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.