DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONEY INTERNACIONAL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS CULINA… — AREsp AREsp 3069392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RONEY INTERNACIONAL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS CULINARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- NULIDADE DE CITAÇÃO E VALIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA.
- RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RONEY E BORGES INTERNACIONAL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSÍLIOS CULINÁRIOS LTDA.
Resultado indicado
DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12416, 10433, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RONEY INTERNACIONAL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSILIOS CULINARIOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO E VALIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR RONEY E BORGES INTERNACIONAL COMERCIO VAREJISTA DE UTENSÍLIOS CULINÁRIOS LTDA. DESPROVIDO. 1. CASO EM EXAME 1.1 AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, NA QUAL A AGRAVANTE ALEGA NULIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA EM SETEMBRO DE 2020, SUSTENTANDO QUE NÃO ESTAVA MAIS SEDIADA NO ENDEREÇO INDICADO DESDE JANEIRO DE 2020. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 A QUESTÃO EM DISCUSSÃO COUSISTE EM SABER SE A CITAÇÃO REALIZADA NO ENDEREÇO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA É VÁLIDA, MESMO QUAUDO RECEBIDA POR PESSOA QUE NÃO POSSUI PODERES EXPRESSOS PARA REPRESENTÁ-LA, EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A CITAÇÃO FOI REALIZADA NO ENDEREÇO OFICIAL DA PESSOA JURÍDICA, CONFORME REGISTRADO EM DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS E CONTRATUAIS. 3.2 O AVISO DE RECEBIMENTO FOI ASSINADO SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À AUSÊNCIA DE VÍUCULO DO RECEBEDOR COM A EMPRESA. 3.3 APLICA-SE A TEORIA DA APARÊNCIA, CONSIDERANDO VÁLIDA A CITAÇÃO MESMO QUE RECEBIDA POR PESSOA SEM PODERES EXPRESSOS, DESDE QUE NÃO TENHA RECUSADO A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 239, 248, §§ 2º e 4º, e 280 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da citação e da anulação dos atos processuais subsequentes, em razão de a carta citatória ter sido enviada a endereço antigo da pessoa jurídica e recebida por funcionário de portaria de condomínio sem vínculo com a empresa, trazendo a seguinte argumentação:
Da análise dos autos, no entanto, é possível constatar que a citação foi endereçada para local diverso do local do efetivo domicílio da recorrente. (fl. 48)
A rigor, a carta de citação foi expedida nos autos em setembro de 2020 e foi recebida pouco tempo depois, por terceira pessoa, no endereço: Avenida das Américas, 19005 Bloco 1 - Sala 1210 - Recreio dos Bandeirantes RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 22.790-703, Ed. Condomínio Absolutto
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.